Por ser de risco, a atividade empresarial normalmente é vedada aos incapazes. Contudo, o Código Civil brasileiro de 2002(art. 974, caput) prevê três hipóteses em que este, por meio de representante ou devidamente assistido, pode continuar a empresa. Isto ocorrerá quando a empresa?
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Era antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
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