Por que vender voto é prejudicial para o exercício da cidadania?
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1 INTRODUÇÃO
Este texto é parte do trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, no dia 11 de agosto de 2008, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Aquele trabalho foi orientado pela profa Dra Vera Regina Pereira de Andrade e co-orientado pela profa MSc. Yuri Frederico Dutra. Obteve aprovação, com nota dez, atribuída pela banca examinadora composta pelo Procurador da República em Santa Catarina, Dr. Claudio Dutra Fontella, e pela advogada Daniela Félix Teixeira. O artigo a seguir, derivado do trabalho de conclusão de curso, contém atualizações referentes às eleições de 2008.
Justamente no último pleito, em outubro de 2008, eleitores brasileiros foram às urnas escolher quem os representaria nos Poderes Executivo e Legislativo municipais pelos quatro anos seguintes. Entretanto, contrariando a Constituição Federal de 1988 e seus preceitos fundamentais, muitos foram excluídos desse processo e nem sequer tiveram a chance de expressar, nas urnas, sua participação na história política do País.
Viver em um Estado Democrático significa ter espaços para lutar por condições mínimas de dignidade e justiça social, participando da vida pública, direta ou indiretamente. Apesar de o Brasil ser considerado, na teoria, um Estado Democrático de Direito, o que se observa, na prática, é a exclusão de todas as formas de participação das pessoas discriminadas e que vivem à margem da democracia. No Estado Democrático, o Direito tem a responsabilidade de regular as relações entre os indivíduos, as relações entre o indivíduo e o Estado, entre os direitos civis e os deveres cívicos, e entre os direitos e deveres da cidadania, definindo as regras de como viver de maneira democrática.
A cidadania é um caminho para novos espaços de liberdade e identifica o indivíduo como fração ou parte de um povo. Fazer parte do povo de determinado Estado significa estar numa situação jurídica não só de deveres, mas também de direitos. Exatamente em função dessa correspondência é que os presos provisórios, sujeitos de deveres perante o Estado, não podem ser impedidos de exercerem seus direitos de cidadãos. Os encarcerados não têm voz nem representação, são neutralizados perante a sociedade. Constituem um peso abandonado nas prisões, destinados aos maus-tratos, doenças, fome e abandono.
Ocorre que o sufrágio universal está garantido pela legislação brasileira, conforme preceituam a Constituição Federal, em seu art. 14, e o Código Eleitoral, em seu art. 136. Nesse trecho da Constituição Federal, o dispositivo determina que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Já no Código Eleitoral há previsão de que deverão ser instaladas seções nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja, pelo menos, cinqüenta eleitores.
O direito dos presos provisórios ao voto foi regulamentado também pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nas eleições de 2008, por exemplo, seções eleitorais foram instaladas em alguns Estados, a pedido de juízes dos tribunais regionais eleitorais, em conjunto com Ministério Publico e representantes de movimentos sociais.
Este texto é parte do trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, no dia 11 de agosto de 2008, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Aquele trabalho foi orientado pela profa Dra Vera Regina Pereira de Andrade e co-orientado pela profa MSc. Yuri Frederico Dutra. Obteve aprovação, com nota dez, atribuída pela banca examinadora composta pelo Procurador da República em Santa Catarina, Dr. Claudio Dutra Fontella, e pela advogada Daniela Félix Teixeira. O artigo a seguir, derivado do trabalho de conclusão de curso, contém atualizações referentes às eleições de 2008.
Justamente no último pleito, em outubro de 2008, eleitores brasileiros foram às urnas escolher quem os representaria nos Poderes Executivo e Legislativo municipais pelos quatro anos seguintes. Entretanto, contrariando a Constituição Federal de 1988 e seus preceitos fundamentais, muitos foram excluídos desse processo e nem sequer tiveram a chance de expressar, nas urnas, sua participação na história política do País.
Viver em um Estado Democrático significa ter espaços para lutar por condições mínimas de dignidade e justiça social, participando da vida pública, direta ou indiretamente. Apesar de o Brasil ser considerado, na teoria, um Estado Democrático de Direito, o que se observa, na prática, é a exclusão de todas as formas de participação das pessoas discriminadas e que vivem à margem da democracia. No Estado Democrático, o Direito tem a responsabilidade de regular as relações entre os indivíduos, as relações entre o indivíduo e o Estado, entre os direitos civis e os deveres cívicos, e entre os direitos e deveres da cidadania, definindo as regras de como viver de maneira democrática.
A cidadania é um caminho para novos espaços de liberdade e identifica o indivíduo como fração ou parte de um povo. Fazer parte do povo de determinado Estado significa estar numa situação jurídica não só de deveres, mas também de direitos. Exatamente em função dessa correspondência é que os presos provisórios, sujeitos de deveres perante o Estado, não podem ser impedidos de exercerem seus direitos de cidadãos. Os encarcerados não têm voz nem representação, são neutralizados perante a sociedade. Constituem um peso abandonado nas prisões, destinados aos maus-tratos, doenças, fome e abandono.
Ocorre que o sufrágio universal está garantido pela legislação brasileira, conforme preceituam a Constituição Federal, em seu art. 14, e o Código Eleitoral, em seu art. 136. Nesse trecho da Constituição Federal, o dispositivo determina que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Já no Código Eleitoral há previsão de que deverão ser instaladas seções nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja, pelo menos, cinqüenta eleitores.
O direito dos presos provisórios ao voto foi regulamentado também pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nas eleições de 2008, por exemplo, seções eleitorais foram instaladas em alguns Estados, a pedido de juízes dos tribunais regionais eleitorais, em conjunto com Ministério Publico e representantes de movimentos sociais.
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