Por que o Poder Moderador fortalecia as decisões do Imperador?
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A Constituição de 1824, primeira Carta Magna brasileira, definiu deste modo o Poder Moderador, em seu art. 98: “O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegado privativamente ao imperador, como chefe supremo da nação e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos.”
O imperador também era o chefe do Poder Executivo (isso pode ser lido no art. 102 da Constituição de 1824) e exercia esse poder por meio de seus ministros de Estado. Contudo, isso não queria dizer que o imperador tivesse função ativa entre os ministros, mas que sua autoridade de monarca prevalecia sobre os cargos administrativos. O imperador era encarado como o primeiro “defensor da Nação”, a primeira autoridade vigilante dos fundamentos desta. A fonte de seu poder era sagrada e inviolável, por isso, ele poderia interferir nos demais poderes, em especial no Executivo.
Características do Poder Moderador
Um dos mais famosos teóricos do Poder Moderador no Brasil, o Visconde do Uruguai, em seu Ensaio do Direito Administrativo, diz que: “O poder Moderador não tem por fim, nem tem nas suas atribuições meios para constituir nada novo. Não é poder ativo. Somente tem por fim conservar, moderar a nação, restabelecer o equilíbrio, manter a independência e harmonia dos demais poderes, o que não poderia fazer se estivesse assemelhado, refundido e na dependência de um deles.” [1]
O fato de não ser um poder ativo configurava o poder moderador como “neutro”, isto é, como o próprio nome indica, “moderava” o sistema de poderes, a fim de manter o equilíbrio e não permitir que um se superpusesse ao outro e degenerasse em tirania. Para tanto, ao imperador, o Poder Moderador concedia a faculdade de interferir pontualmente nos outros três poderes, como explicita o art. 101 da Constituição de 1824. Segundo esse artigo, o imperador exerce o Poder Moderador:
1)“Nomeando os Senadores” (em caráter vitalício); (…) 6) “Nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado”; 7) “Suspendendo Magistrados, nos casos do art. 15”; 8) “Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença”; 9) “Concedendo a anistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade e o bem do Estado”.
A inspiração para o Poder Moderador veio do pensamento de estadistas franceses como Benjamin Constant e Clermont Tornnerre, cujas ideias circularam na França na época da Restauração da Casa de Bourbon, após a derrocada do Império Napoleônico. Um dos responsáveis diretos pela inserção do Poder Moderador na Constituição Imperial do Brasil foi o estadista José Bonifácio de Andrada e Silva.
A ideia do Poder Moderador só se enfraqueceu no Brasil a partir de 1847, quando D. Pedro II concordou com a criação da Presidência do Conselho de Ministros, que foi formalizada pelo decreto de 20 de junho do mesmo ano. Com esse decreto, o Brasil passou a ser de fato uma monarquia parlamentarista, com certa autonomia por parte do poder Executivo.
NOTAS
[1] URUGUAI, Visconde do, 1807-1866. CARVALHO, José Murilo. (org./ intro.). Visconde do Uruguai: Ensaio sobre o Direito Administrativo. São Paulo: Ed. 34, 2002. p. 353.