Por que não podemos falar em comunidade internacional?
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Resposta:1. Conceito de Sociedade Internacional:
Sociedade Internacional é o conjunto de sujeitos internacionais em continua convivência global, relacionando-se e compartilhando interesses comuns e recíprocos através da cooperação, o que demanda certa regulamentação. É baseada na vontade legítima de seus integrantes (Sujeitos de Direito Internacional Público) que se associaram diplomaticamente para atingir certos interesses em comum, é um conjunto de vínculos estabelecidos por motivos políticos, econômicos, sociais e culturais. É formada por Estados, pelos Organismos Internacionais e, Pelas Organizações não Governamentais (ONGs), e até mesmo empresas num rol exemplificativo, pois atualmente existem vários atores no Direito Internacional Público que são significativamente atuantes, e sobretudo pelos homens, como membros atuantes dentro de cada organização.
Denota-se que a Sociedade Internacional não se confunde com Comunidade Internacional.
2. Pressupostos para a existência do Direito Internacional Público:
a) Sociedade Internacional: formada pelos Estados, organizações intergovernamentais e também pelos indivíduos;
b) Interesses comuns: econômicos, comerciais, políticos etc.;
c) Necessidade de coexistência e cooperação: suportabilidade mútua.
3. Características:
3.1 Sociedade Internacional (no Direito Internacional Público Clássico):
Universal: Abrange todos os entes do globo terrestre;
Paritária: Uma vez que nela existe igualdade jurídica;
Aberta: Significa que qualquer ente que reúna determinadas características pode se unir a sociedade Internacional.
3.2 Sociedade Internacional Contemporânea:
Universal: A universalização é caracterizada por um cenário internacional caminhando para a unidade, marcado pela eliminação das fronteiras. Um bom exemplo para essa tendência são os blocos econômicos (Mercosul, União Europeia).
Novos atores internacionais: Os novos atores internacionais representam uma nova ordem mundial, na qual não existem apenas sujeitos internacionais, dotados de personalidade jurídica internacional; mas também pessoas que apresentam papel de destaque no cenário internacional. Exemplo: ex-chefes de estado, grupos terroristas.
Anarquia: A anarquia no cenário internacional representa a atual estrutura harmônica, em que os Estados são soberanos e independentes. A atual sociedade é anárquica, ou seja, marcada pela ausência de um poder central que dite as regras, oriente e subordine os Estados.
4. Relação com o Direito Interno:
A distinção entre Direito Internacional Público e o Direito interno é norteada por duas correntes, a corrente dualista e a corrente monista.
Os defensores da corrente dualista de Triepel e Anzilotti afirmam que Direito Internacional e Direito Interno são sistemas distintos, independentes e separados que não se confundem. Salientam que o Direito Internacional Público trata da relação entre Estados, enquanto no Direito Interno as regras visam à regulamentação do comportamento do Indivíduo, o Direito Internacional Público depende da vontade comum de seus sujeitos enquanto o Direito Interno decorre de vontade unilateral de um Estado. Sendo assim o Direito Internacional Público não cria obrigações para o indivíduo, a não ser que as suas normas sejam transformadas em Direito Interno.
A corrente monista parte do princípio de uma norma superior, a tese de que o direito é um só, os defensores da doutrina monista enveredam por dois caminhos: para uns, em caso de dúvida vinga o direito internacional, conhecida como a tese do primado do Direito Internacional; já os outros defendem o primado do Direito Interno. A tese do primado do Direito Internacional deve ser acolhida por motivos práticos.
A Corte Internacional de Justiça adota o caráter preeminente do direito internacional. Em parecer de 1930 declarou que uma lei interna não pode prevalecer sobre um tratado. A Convenção de Viena adotou o mesmo critério em seu artigo 27:
"Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (...)."
No Brasil a Constituição Federal deixa claro que os Tratados estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.
Explicação: