Por certo, há que se fazer a distinção entre "relações de emprego" e "relações de trabalho". A primeira citada é uma espécie do gênero abrangido pela segunda. Para tal separação, nada mais importante do que relembrarmos os requisitos que caracterizam a vinculação empregatícia, que são, por exemplo: 1) a subordinação jurídica, 2) a habitualidade ou não eventualidade, 3) a pessoalidade, 4) a onerosidade, 5) pessoa física. Imagine, hipoteticamente, que o Sr. João da Silva (nosso personagem fictício) foi convidado para trabalhar em uma empresa pública como comissionado, por uma amigo seu (que já se encontrava na qualidade de servidor estável, e ocupando cargo de chefia), e, aceitando o convite, João foi lá trabalhar. Durante 10 meses exerceu seu labor com a presença de todos os requisitos da vinculação empregatícia. Poderá João, assim, ingressar com a reclamação trabalhista pleiteando o registro em sua CTPS, as verbas rescisórias e demais direitos legais ?? Fundamente sua resposta lembrando julgado do TST.
Soluções para a tarefa
Olá,
Apesar de apresentar todos os requisitos caracterizadores da relação
de emprego, João da Silva não poderá ter sua CTPS registrada e
receber todas as suas verbas rescisórias.
A contratação de cargo comissionado é de livre nomeação e livre exoneração, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
Isso significa que a relação existente ter João da Silva e a empresa pública é uma relação meramente administrativa, à título precário.
Definir algo como precário significa que pode terminar a qualquer momento, não havendo qualquer irregularidade no encerramento do contrato.
Por conta disto, o TST entende que não é possível uma reclamação Trabalhista deste servidor para ter sua CTPS registrada e o recebimento das verbas rescisórias.
Uma vez que tais direitos somente poderiam ser concedidos se estivéssemos diante de uma relação de emprego.
Este foi o entendimento da Corte no julgamento do processo RR 14140-90.2006.15.0059, em 18 de dezembro de 2012.