Pontos possitivos da lei do direito a vida
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Resposta:
1. O n.o 1 do presente artigo baseia-se no primeiro período do n.o 1 do artigo 2.o da CEDH, que reza o seguinte:
`1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei.`
2. O segundo período da mesma disposição, respeitante à pena de morte, é superado pelo artigo 1.o do Protocolo n.o 6 à CEDH, com o seguinte teor:
`A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.`
É esta a disposição em que assenta o n.o 2 do artigo 2.o da Carta.
3. O disposto no artigo 2.o da Carta corresponde ao disposto nos artigos da CEDH e do Protocolo Adicional atrás referidos. Tem o mesmo sentido e âmbito desses artigos, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 52.o da Carta. Assim, há que considerar as definições `negativas` constantes da CEDH como estando igualmente consagradas na Carta:
a) N.o 2 do artigo 2.o da CEDH:
`Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:
a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal;
b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;
c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.`
b) Artigo 2.o do Protocolo n.o 6 à CEDH:
`Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições (...)`
Explicação:
essas são as leis só tira daí agora espero ter ajudado preguiça de resumi