Administração, perguntado por silviod324, 5 meses atrás

Pois bem, o parcelamento refere-se ao objeto a ser licitado e representa a sua divisão no maior número de parcelas possíveis que forem viáveis técnica e economicamente visando à ampliação da competitividade, conforme dispõe o art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/1993, trata-se de uma obrigação. Já o fracionamento, constitui uma irregularidade e caracteriza-se pela divisão de despesa com certo objetivo de optar por modalidade de licitação inferior aquela recomendada à totalidade do objeto a ser licitado ou muitas vezes para indevidamente justificar o uso da contratação direta. Assim, não devemos confundir estes dois conceitos, de parcelamento e fracionamento, pois a diferença entre os estes é claramente identificada.

Quanto ao parcelamento, a lei diz que:

a. O parcelamento do objeto (art. 23§ 1º) não é possível por que o objeto não é divisível e para que não haja prejuízo para a totalidade da licitação. Nessa situação, há a necessidade de se verificar a viabilidade técnica do projeto, bem como se o parcelamento representa uma vantagem para a Administração Pública.

b. Lei 8.866/93. Art. 23: […] § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. […]

c. Não é dever do administrador público buscar o parcelamento e rechaçar a hipótese de fracionamento, respeitando a correta utilização dos tipos e das modalidades licitatórias legalmente estabelecidas e praticadas.

d. A indicação deve ser mera referência, podendo ser tolerado eventual conduta tendente a vedar a participação de outras marcas.

e. § 6o É vedada a utilização da modalidade “orçamento” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.


A resposta correta é:
Lei 8.866/93. Art. 23: […] § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. […]

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Respondido por pamrnx
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Resposta:

b) Lei 8.866/93. Art. 23: […] § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  […]

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