Sociologia, perguntado por thaty91, 11 meses atrás

poderiam me ajudar falando sobre liberdade de expressão x discurso de ódio (onde esta os direitos humanos)... me ajudem!!

Soluções para a tarefa

Respondido por anny492
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A liberdade de expressão, que foi um direito fundamental suprimido durante diversos períodos, hoje é um dos direitos fundamentais mais claros e intrínsecos à população, tendo seu texto expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV. Tal direito está intimamente ligado à autonomia do cidadão perante a sociedade em que o mesmo se encontra e com o próprio Estado.

Tal direito fundamental é de 1ª Geração, sendo de suma importância, por exemplo, em um processo de redemocratização, visto que em sociedades ditatoriais (o Brasil já sofreu com esse problema) não existe tal direito, isto porque o mesmo é censurado e banido.

O direito à liberdade de expressão, hoje, é apresentado na maioria dos países, isto fez com que os tratados e convenções internacionais o aderissem. Desse modo, esse direito está assegurado no artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humano:

‘’Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão: este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. ’’

Além dessa, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 19 (2) é afirmado:

‘’Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão: esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.’’

Por fim, esse direito ainda aparece na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, no devido artigo 13(1):

‘’Artigo 13 – Liberdade de pensamento e expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer naturza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou qualquer meio de sua escolha. ’’

Assim, como já citado, o conceito aparece de maneira clara na Constituição Brasileira, isto porque o tem alto teor democrático. É cediço a todos, portanto, que tal liberdade é de absoluta importância para o crescimento de uma sociedade baseada em igualdade e na tão almejada Democracia.

2. Do discurso de ódio

O discurso de ódio, conhecido nos Estados Unidos como hate speech, é um discurso que visa a promover o ódio e manifestar, claramente, discriminação, hostilidade e violência. Em sua maioria, se destina a determinada pessoa ou então grupo, que detém características étnicas, raciais, orientações sexuais, religião, nacionalidade diferentes.

Em sua maioria, os discursos de ódio rumam às minorias das sociedades, atacando, portanto, suas características, conforme já citado.

Em que pese, tais discursos vão totalmente de encontro aos direitos humanos, porque ferem diretamente o individuo, insultando-o, discriminando-o ou então os perseguindo, com base em determinadas características.

Desse modo, os discursos de ódio, que podem ser escritos ou orais, podem causar danos, tanto físicos como psicológicos, às vítimas que muitas vezes são irreparáveis.

De acordo com Conselho da Europa, o discurso de ódio pode ser conceituado como

‘’qualquer expressão que espalha, incita, promove ou justifica ódio racial, xenofobia, anti-semitismo ou qualquer outra forma de intolerância, incluindo a intolerância causada por nacionalismo agressivo e etnocentrismo, discriminação e hostilidade contra minorias, migrantes e pessoas de origem estrangeira. ’’

Respondido por oricoteodoro
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Resposta:

Todos temos o direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 de expressarmos nossas ideias e convicções, desde que não ferindo o direito legítimo de terceiros, conforme artigo 5º, IV e IX:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

A liberdade de expressão e a liberdade de pensamento possuem uma relação. Não há sentido em assegurar-se o direito de liberdade de pensamento se não nos for garantido também o direito de expressar esses pensamentos.

A liberdade de expressão, porém, vem sendo usada por algumas pessoas como justificativa para espalhar discursos de ódio pela internet. O termo se entende por aquilo que incita atos ofensivos e discriminatórios como ataques racistas, homofóbicos e preconceituosos, dentro e fora da internet.

Entretanto, no ambiente virtual, algumas pessoas agem como se os atos praticados nesse meio não fossem passíveis de consequências e punições.

Em nosso país, não há uma lei que trate diretamente do discurso de ódio, no entanto, a Constituição brasileira estabelece “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, podendo criminalizar, com privação de liberdade ou multas, atos que de alguma forma firam esse bem comum.

O discurso de ódio representa o desprezo e a discriminação a determinados grupos de pessoas. Meyer-Pflug destaca que “a manifestação de ideias de ódio […] se apresenta, num primeiro momento, incompatível com o respeito à dignidade da pessoa humana”. A autora considera, ainda que um discurso com expressões de ódio tende a diminuir a autoestima das pessoas.

Entretanto, o art. 20, da Lei 7.716/89[xvi], dispõe que “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, tem como pena reclusão de um a três anos e multa. Portanto, as pessoas que inferiorizam e expõem agressivamente as outras nas redes, devem ser punidas pelas suas ações.

Pode-se concluir que a liberdade de expressão não é um direito absoluto. No momento em que esse direito violar um direito constitucionalmente assegurado a outrem, deve existir a devida punição e limitação.

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