“Podemos conceituar a arbitragem como uma fórmula de solução de conflito pela qual as partes, por mútuo consenso, delegam a uma terceira pessoa a sua resolução. Duas características são essenciais, o acordo de vontades para escolha do árbitro e o poder do qual este é investido para julgar a controvérsia.”
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Explicação:
As inserções feitas relativas aos Arts. 421-A, determinando “que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (…)” e, ainda o inciso I de referido artigo que garante que “às partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução”.
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Resposta:
paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.
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