Pode ser também que as partes negociem e não consigam chegar a um denominador comum. Nestas situações qual é a solução para o litígio de natureza coletiva? A resposta está explícita no art. 114, §2º, da Constituição Federal de 1988, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Após a leitura do texto, assinale V (verdadeiro) ou F (falso) nas assertivas abaixo:
I - Dissídio coletivo de natureza econômica é aquele em que os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho.
II - Dissídio coletivo de natureza jurídica é aquele que objetiva apenas a interpretação do direito.
III – Atualmente é possível instaurar dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica junto à Justiça do Trabalho.
Escolha uma:
a. V-V-V
b. V-V-F
c. V-F-F
d. F-F-F
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a resposta correta e verdadeiro-verdadeiro-falso
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Resposta:
VVF
Explicação:
VVF
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