petiçao inicial caso pratico, junia santos, maior, casada, administradora, residente e domiciliada em fortaleza /ce, adiquiriu o apartamento 201 e uma vaga de garagem no edificio belo lar, situado na capital cearense. a vendedora foi a apice engenharia ltda, com sede na mesma cidade, que tambem foi a construtora e incorporadora do empreendimento. as partes assinaram uma escritura publica de compra e venda em 20 de dezembro de 2013, mas as obras do edificio so seria concluidas em maio de 2014. deste modo, o apartamento foi entregue a junia em 10 de julho 2014, mesma data ajustada na escritura publica assinada pelas as partes.ao receber o apartamento,junia notou que o acabamento interno nesse inserido estava diferente do que constou no panflete de propaganda divulgado pela construtora a epoca em que adquiriu o imovel. alem disso, a vaga de garagem ao lado da adquirida por junia foi vendida pela a construtora a uma pessoa que nao tinha nenhuma outra unidade no predio, embora a convençao de condominio entregue nao contenha nenhuma previsao expressa autorizando a pratica deste ato.
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O acabamento interno diferente do que foi contratado refere-se a uma característica do imóvel. Segundo o Par. 1º do Art. 37º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/1990), tal prática configura-se como propaganda enganosa.
A venda da vaga da garagem corresponde a uma prática considerada ato ilícito e os responsáveis deverão responder por seus atos. Pois, os abrigos para veículos ou estacionamentos não deverão ser alienados ou alugados para terceiros que não possuam relação com o condomínio.
Bons estudos!
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