Pergunta 6
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Leia o excerto a seguir:
“A Constituição Federal estabelece os órgãos judiciários competentes para o julgamento nos artigos 102, I, d, II, a; 105, I, b; 108, I, c; 109, VIII; 114, IV (introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04); e 121, § 4º, v. A Constituição do Estado de São Paulo contém norma sobre competência do Tribunal de Justiça nessa matéria, no artigo 74, III. Essa competência agora consta agora expressamente do artigo 20 da Lei nº 9.507/97.”
Fonte: DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 33. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 986.
Considerando o texto apresentado e o conteúdo estudado quanto a competência para o habeas data, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas data contra ato do:
Comandante da Aeronáutica.
Procurador Geral da República.
Presidente da República.
Tribunal de Contas da União.
Tribunal Regional Federal.
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Resposta:
Presidente da República
Explicação:
À vista do artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição brasileira, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o habeas data impetrado contra ato comissivo ou omissivo do Presidente da República, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, da Mesa do Senado da República, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e da Suprema Corte.
Resposta:
Comandante da Aeronáutica.
Explicação:
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, é importante ressaltar que, por Emenda Constitucional (EC 23/1999), foi atribuído o julgamento de habeas data contra ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao lado dos Ministros de Estado. Além disso, há previsão na Constituição Federal também de habeas data em matéria eleitoral e trabalhista, sendo aplicável o mesmo regramento adotado para os juízes federais e Tribunais Regionais Federais.