PERGUNTA 1<br />0<br />Os dois dispositivos do Codigo Penal abaixo discorrem sobre o regime jurídico-penal dos agentes semi-imputáveis asseverando<br />que para estes, o magistrado, ao prolatar a sentença, decidirá sobre a aplicação de pena reduzida por conta da parcial<br />incapacidade cognitiva ou volitiva ou de medida de segurança consistente, conforme o caso, em internação ou tratamento<br />ambulatorial<br />Artigo 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo<br />da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse<br />entendimento. Paragrafo unico - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde<br />mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato<br />ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br />Artigo 98 Na hipotese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a<br />pena privativa de liberdade pode ser substituida pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3<br />(três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos $5 1° a 4º.<br />Do ponto de vista das Teorias e Escolas Criminológicas até aqui analisadas, referida divisão dual das sanções penais foi<br />desenvolvida:<br />a. pela Escola de Chicago.<br />O b. pela Escola da Defesa Social,<br />O G pela Escola de Lyon.<br />O d. pela Teoria da Associação Diferencial.<br />O e pela Terza Scuola,
Soluções para a tarefa
Resposta:
Terza Scuola
Explicação:
A Terceira Escola Italiana (Terza Scuola ou Positivismo Crítico)
Surge na transição dos séculos XIX e XX focalizando os estudos e pesquisas na
figura do criminoso e na resposta ao delito (controle social), deixando de lado por-
menores sobre o delito em sl e sobre a vitima.
Como ponto central, realçou a cualidade entre os individuos com autodetermina-
ção de vontade lo que chamou de responsabilidade moral ou determinismo psicolo
gico), e aqueles desprovidos de tal aptidão. Os primeiros, por possuírem capacidade
intelectiva e volitiva para guiar suas condutas, eram considerados Imputávels, e, por-
tanto, poderiam sar penalmente responsabilizados e, em consequência, submetidos
à aplicação de pena; os outros, por serem inimputáveis, e dotados de periculosidade
sodal, estariam sujeitos as medidas de segurança
Destarte, somente o indivíduo guiado pela vontade, que conduz seus comporta-
mentos conforme suas razões e motivos, deveria ser subjugado as agruras da pena,
os demais, por força de sua incapaddade cognitiva ou volitiva e de sua periculosidade
social, seriam submetidos a medidas de natureza curativa.
Artigo 26 caput e parágrafo 1° do Codigo Penal. Disponível em: http://562
De bom grado reafirmar que a medida de segurança, de caráter terapêutico, pos-
sui, em nosso Código Penal atual, duas espécies internação e o tratamento ambula-
torial (acompanhamento clinico).
A época, a pena de prisão tinha como função primordial castigar o apenado (ca-
råter retributiva da pena), mas já se começava falar que referida reprimenda deveria
assumir também o desiderato de promover a correção do individuo (o que pode ser
entendido como um esboço da finalidade ressocializadora)