Contabilidade, perguntado por wastefany, 10 meses atrás

PERGUNTA 1

Atualmente existem no Brasil quatro regimes tributários previstos por lei: Lucro Arbitrado, Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional. As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por um desses regimes. Com base na legislação vigente acerca dos regimes tributários, assinale a alternativa CORRETA:


O imposto de renda pode ser calculado sobre o lucro real, presumido e arbitrado, sendo vedada a compensação de prejuízos fiscais para empresa optantes pelo regime de lucro presumido


De acordo com a Lei Complementar 123/2006 poderão optar pelo Simples Nacional o microempreendedor individual que auferir no ano calendário anterior receita bruta igual ou superior a R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais)


Empresas cuja receita bruta total tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (Setenta e Oito Milhões de Reais), no ano calendário anterior, poderão fazer a opção pelo lucro presumido


No cálculo do lucro presumido, leva-se em consideração o lucro líquido do período apurado na escrituração comercial, denominado lucro contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação do imposto de renda


Para fins de cálculo de imposto de renda o arbitramento do lucro pode ser feito pela própria empresa ou pela autoridade fiscal. Quando feito pela autoridade fiscal, este denomina-se auto arbitramento”

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Respondido por BartoNoob
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A resposta é sim, De acordo com Lei complementar 123/2006, poderão optar pelo  Simples Nacional o microempreendedor individual que auferir no calendário anterior  receita bruta igual ou superior a R$ 60.000..00(sessenta mil reais).

Respondido por admrodrigo
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Resposta: A resposta é O imposto de renda pode ser calculado sobre o lucro real, presumido e arbitrado, sendo vedada a compensação de prejuízos fiscais para empresa optantes pelo regime de lucro presumido

Explicação:

O regime de tributação com base no lucro presumido não prevê a hipótese de compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real.

Entretanto, tendo em vista que não existe maisprazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar, desde que continue a manter o controle desses valores no Lalur, Parte B, os prejuízos fiscais anteriores, gerados nos períodos em que havia sido tributada com base no lucro real, obedecidas as regras vigentes no período de compensação.

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