Percorriam o Sistema administrativo que dividia o Brasil em porções de tamanhos variados.
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Resposta:
1. Resumo
O presente artigo tem por objetivo apresentar, discutir e avaliar a inserção do direito administrativo no Brasil, bem como a sua opção por adotar o sistema inglês para a resolução de todos os litígios.
2. Palavras- chave: Poder Judiciário; Jurisdição Única; Sistema Administrativo.
3. Introdução
Esta pesquisa foi realizada à luz da legislação e das obras de: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo e Hely Lopes Meirelles. Tendo como intuito, abrir uma discussão sobre o sistema administrativo admitido pelo Brasil, que sofre grande influência do sistema inglês. Essa sistemática é conhecida como: sistema de jurisdição única e encontra-se expressa como garantia individual em nossa Carta Política de 1988 no inciso XXXV do art. 5º, o que lhe proporciona uma condição de cláusula pétrea constitucional.
4. Direito Administrativo no Brasil
O direito administrativo não nasceu no Brasil como ramo autônomo, tendo em vista que no período colonial com a existência das capitanias os seus respectivos donatários detinham em suas mãos o poder absoluto que lhes eram conferidos pelo monarca português e que englobavam a administração, a legislação e a distribuição da justiça.
Com o advento do Império, ocorre um fracionamento de funções entre o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Poder Moderador, sendo que esses dois últimos eram mantidos exclusivamente sob o poder do Imperador. Pode-se perceber portanto que já existia uma administração pública organizada, mas gerido praticamente pelo direito privado. Durante esse período inclusive, foi criada em 1851 nos cursos jurídicos existentes a cadeira de Direito ministrativo, e já em 1857 era editada a primeira obra sistematizada – Elementos de Direito Administrativo Brasileiro- de Vicente Pereira do Rego.
Com o implemento da República os estudos sistematizados de Direito Administrativo continuaram e cada vez mais foi sendo suprimido o Poder Moderador. A administração Pública começa então a agilizar-se e afastar-se dos moldes do direito privado.
Com a implantação da Constituição de 1934, o Direito Administrativo sofreu uma grande evolução ao seguir o movimento revolucionário de 1930, atribuindo-se um caráter socializante, com a existência de uma maior intervenção na ordem social que resultou no crescimento da máquina estatal, dando origem a novas pessoas jurídicas públicas que simultaneamente aumentariam o quadro de funcionários públicos cruciais para o suporte dos novos ofícios contraídos pelo Estado.
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