Pequeno texto explicando a importância da liberdade de expressão para o regime democrático.
Soluções para a tarefa
A Constituição Federal de 1988, ao contrário do que se verificou durante o regime de exceção instalado no País até a metade década de 1980, suprimiu a censura prévia, conhecida pelos instrumentos de controle e inibição das liberdades individuais, e conferiu ampla liberdade de expressão aos cidadãos da República.
Para tanto, a Lei Fundamental brasileira tratou de assegurar a liberdade de expressão em dois momentos distintos. Conforme observa Daniel Sarmento: Temos, no art. 5º, a liberdade de manifestação do pensamento (inciso IV), a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX), e o direito ao acesso à informação e a garantia do sigilo da fonte (inciso XIV). Não bastasse, o constituinte ainda consagrou em um capítulo específico do texto magno a “comunicação social”, em que repetiu a garantia da liberdade da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação (art. 220, caput), proibiu a edição de leis contendo embaraço à liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º), e ainda vedou qualquer censura política, ideológica e artística (art. 220, § 2º).
Além dessa proteção de estatura constitucional, o direito à liberdade de expressão também foi reproduzido em diversas legislações internacionais, tanto no âmbito global da Organização das Nações Unidas (ONU), como no âmbito regional da Organização dos Estados Americanos (OEA). Com efeito, essa proteção é extraída de notáveis instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH (arts. 18 e 19), e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – PIDCP (art. 19); no espaço de proteção regional, cite-se o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi internalizada pelo Decreto n. 678/92.
Nessa linha, importante antecipar que, sob a influência das ideias de Ingo Sarlet, Pedro Lenza (LENZA, 2015, p. 1660) ensina que a regra contida no artigo 5º, IV, da CF, estabelece uma espécie de “cláusula geral” que, em conjunto com outros dispositivos, asseguram a liberdade de expressão nas suas diversas manifestações, as quais englobam a liberdade de manifestação do pensamento (incluindo a liberdade de opinião), liberdade de expressão artística; liberdade de comunicação e de informação (liberdade de “imprensa”), etc.