Pela nova disciplina adotada no Código de Processo Penal em razão da lei 13.964/19 (se esta norma não for declarada inconstitucional pelo STF), podemos afirmar que o juiz deverá, durante a promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público, proceder da seguinte forma:
Escolha uma:
a. Encaminhar o inquérito policial ao ofendido para, caso queira, propor queixa subsidiária.
b. Enviar o inquérito policial à autoridade policial para continuidade das investigações ou oferecimento da denúncia.
c. Remeter o inquérito policial ao procurador-geral de justiça para que este ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insista no pedido de arquivamento.
d. Devolver o inquérito policial ao promotor de justiça determinando que este ofereça a denúncia.
e. Nenhuma das afirmações anteriores.
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NR: Lei 13.964 de 2019 (pacote anticrime).
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1o Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
LETRA E
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