Pedro, nascido em 01/01/1996, primário, começa a namorar Pedrina, jovem de 18 anos. No início do namoro, ainda muito apaixonado, é surpreendido pela informação de que Pedrina estaria grávida de seu ex-namorado, Ricardo, com quem mantivera relações sexuais. Pedrina demonstra toda a sua preocupação com a reação de seus pais diante desta gravidez quando tão jovem e, em desespero, solicita ajuda de Pedro para realizar um aborto.
Diante disso, no dia 01/02/2020, em Paranaguá, Pedro adquire remédio abortivo cuja venda era proibida sem prescrição médica e o entrega para a namorada, que, de imediato, passa a fazer uso dele. Pedrina, então, expele algo não identificado pela vagina, que ela acredita ser o feto. Os pais presenciam os fatos e levam a filha imediatamente ao hospital; em seguida, comparecem à Delegacia e narram o ocorrido. No hospital, foi informado pelos médicos que, na verdade, Pedrina possuía um cisto, mas nunca estivera grávida, e o que fora expelido não era um feto.
Após investigação, no dia 01/03/2020, Pedro vem a ser denunciado pelo crime do Art. 126, caput, c/c. o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, perante o juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Paranaguá/PR, não sendo oferecido qualquer instituto despenalizador, apesar do reclamo defensivo. A inicial acusatória foi recebida em 05/03/2020.
Durante a instrução da primeira fase do procedimento especial (iudicium accusationis), dá-se inicialmente o interrogatório do denunciado, Pedro, que nega a autoria delitiva. Em seguida, são inquiridas uma testemunha de acusação e outra arrolada pela defesa, nesta ordem, sendo que a ambas confirmaram o relacionamento amoroso entre Pedro e Pedrina, mas só a primeira afirmou existirem boatos, na vizinhança, de que Pedrina estaria grávida e teria abortado o feto logo no primeiro mês de gestação. Ao fim, colhe-se o depoimento da vítima, que confirmou ter ingerido medicamento abortivo.
Em fase de diligências, foram juntados aos autos o boletim de atendimento médico de Pedrina, no qual consta a informação de que ela não estivera grávida no momento dos fatos, a Folha de Antecedentes Criminais de Pedro sem outras anotações e um exame de corpo de delito, que indicava que o remédio utilizado não causara lesões em Pedrina.
As partes, então, apresentaram alegações finais orais, e o juiz determinou a conclusão do feito para decisão. Qual decisão deve ser proferida pelo magistrado: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação? Houve algum vício processual durante a instrução?
Soluções para a tarefa
Resposta:
A Decisão Foi impronúncia.
É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos já que a menina não cometeu um aborto, ja que nao pederia ter filhos.
1. De acordo com o procedimento no tribunal do Júri previsto em lei, a decisão que deve ser proferida pelo magistrado é a absolvição sumária com fundamento no artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal.
A absolvição sumária ocorre quando, dentre outras hipóteses, o fato não constituir infração penal. Neste caso, o fato narrado não constitui infração penal no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o objeto de tutela do Estado é a vida humana (feto) e não um cisto. Além disso, o consumo do medicamento não gerou lesão na vítima portanto não há crime a ser punido.
2. SIM, houve vício processual durante a audiência de instrução. A ordem da audiência de instrução não foi observada, pois o interrogatório de Pedro não deveria ter sido o primeiro ato da instrução, ocorrendo violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. A legislação prevê que a instrução seguirá a seguinte ordem: 1º declaração do ofendido (se possível), 2º declaração das testemunhas, 3º interrogatório do acusado, 4º debates e 5º decisão. Se essa ordem não for observada poderá a parte alegar nulidade.
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