Pedro intentou uma ação cível contra Alberto, em que peticionava que este lhe pagasse uma indemnização civil no valor de € 60.000,00. Em sede de 1.ª instância, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente a favor de Pedro, condenando o Alberto a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 35.000,00.
Face à situação concreta, caso o Pedro não se conforme com a decisão o que pode fazer e em que prazo?
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Resposta:
Nos casos de resolução ou denúncia do contrato de agência por parte do agente, o direito à indenização de clientela é delimitado pelo disposto no art.º 30.ºdo DL n.º 178/86, de 3,7
Sendo assim, Pedro é absolvido pela lei a cobrar seus direitos em tribunal levando a ação para 2° instância se necessário for.
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