Pedro foi assediado moralmente durante o contrato de trabalho por seu chefe imediato, razão pela qual ajuizou reclamação trabalhista contra a referida empresa, no qual restaram provadas as condutas assediadoras que sistematicamente tornaram o ambiente de trabalho insuportável para manutenção do contrato de trabalho. Durante a instrução processual o Juiz declarou que lesão foi de natureza leve. Dessa forma, para fins de previsibilidade, advinda da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) assinale a alternativa correta:
Não haverá direito a indenização por danos morais, pois não há lesão reconhecida pelo ordenamento jurídico.
Pedro terá direito a uma indenização por danos morais a critério discricionário do Juiz, sem limitação legal.
Nos moldes do art. 114, VI da Constituição Federal não cabe à Justiça do Trabalho analisar indenização por danos morais em virtude de assédio moral por vedação expressa da norma constitucional.
A indenização por danos morais obedecerá apenas os precedentes de casos semelhantes julgados pelos Tribunais, sem qualquer parâmetro legal.
Pedro terá direito a uma indenização por danos morais de até três vezes o último salário contratual do ofendido, conforme novel art. 223-G, §1º, I da CLT.
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De acordo com a Consolidação das leis trabalhistas a resposta correta é a letra E, haja vista que com a reforma trabalhista, quando ocorre um dano moral leve deve-se indenizar o funcionário em até 3 vezes o último salário.
Quais as características do dano moral leve?
O dano moral é causado por uma ação de que fere o direito a personalidade. Portanto, ele é caracterizado a partir do momento que a honra e moral pessoal é afetada.
Os melhores exemplos que podemos citar são:
- Xingamentos que partem da chefia
- Apelidos maldosos
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Resposta:
Última alternativa (alternativa E): Pedro terá direito a uma indenização por danos morais de até três vezes o último salário contratual do ofendido, conforme novel art. 223-G, §1º, I da CLT.
Explicação:
Gabarito.
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