Administração, perguntado por Elen08, 1 ano atrás

Pedro é fiscal de tributos, e como tal foi incumbido de averiguar o livro caixa da empresa Sem Pretenções Têxteis. Ao dirigir-se ao setor da empresa onde encontrava-se a documentação foi impedido de acessá-la pelo dono da empresa. Diante desse relato, levando em consideração os poderes inerentes às autoridades fiscais, classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas:
( ) O fiscal, no exercício da função, poderá sim examinar livros, mercadorias, documentos etc., desde que objetos da investigação.
( ) Somente cabe ao fiscal de tributos averiguar os livros fiscais, haja vista as regras previstas no Código Civil.
( ) Ao fiscal é permitido examinar livros, produtos e mercadorias, desde que observados os limites impostos pelo Código Civil.
( ) Cabe ao tabelião, por exemplo, prestar informação à autoridade administrativa com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, ressalvado o sigilo profissional.

Soluções para a tarefa

Respondido por maarigibson
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A sequência correta é V-F-F-V.

(VERDADEIRO) O fiscal, no exercício da função, poderá sim examinar livros, mercadorias, documentos etc., desde que objetos da investigação.

De acordo com o art. 195 do Código Tributário Nacional, não há disposição excludente que se aplique ao exame de mercadorias, livros ou qualquer coisa que seja útil para a fiscalização.

( FALSO) Somente cabe ao fiscal de tributos averiguar os livros fiscais, haja vista as regras previstas no Código Civil.

O fiscal pode examinar quaisquer materiais que necessite, conforme art. 195 do Código Tributário Nacional.

(FALSO) Ao fiscal é permitido examinar livros, produtos e mercadorias, desde que observados os limites impostos pelo Código Civil.

São duas searas diferentes do Direito, não é possível encontrar tal limitação na legislação tributária.

(VERDADEIRO) Cabe ao tabelião, por exemplo, prestar informação à autoridade administrativa com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, ressalvado o sigilo profissional.

De acordo com o art. 197 do Código Tributário:  Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

(…) Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

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