Paulo Freitas é um famoso psicólogo, especializado em palestras para casais, e firmou um contrato verbal com a Igreja Verbo Vivo para realizar uma palestra em evento religioso que aconteceria em setembro de 2019. Muitos casais estavam ansiosos pela palestra, pois a divulgação foi ostensiva. A Igreja adquiriu as passagens do palestrante e reservou hotel para sua estadia, tendo feito, também, uma reserva financeira para arcar com as suas despesas alimentares. Ocorre que, chegado o dia do evento, o palestrante não compareceu, não tendo os representantes da Igreja compreendido o que aconteceu, haja vista terem firmado o compromisso verbal com Paulo Freitas. Diante disto, a Igreja Verbo Vivo intentou ação contra Paulo Freitas para obter reparação pelos prejuízos causados. Analise a validade do pacto firmado, levando em consideração a questão da vinculação das partes na fase de negociações contratuais, bem como os aspectos pertinentes à proposta e aceitação do contrato verbal.
Soluções para a tarefa
Resposta:
A validade do pacto firmado:
Explicação:
O contrato é negócio jurídico em que as partes envolvidas registram as suas vontades de forma harmônica e estabelecem os meios para que estas sejam alcançadas. O artigo 107 do Código Civil Brasileiro prevê: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Ainda, o artigo 104 deixam expostos os requisitos para a validade do negócio jurídico: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo assim, o contrato verbal é válido.
Quanto a vinculação das partes na fase de negociações contratuais, a tutela da confiança venire contra factum proprium, é o centro da responsabilidade civil pré contratual, pois se espera que o comportamento da parte prossiga até a celebração do contrato definitivo. De acordo com Orlando Gomes: “Se um dos interessados, por sua atitude, cria para outro a expectativa de contratar, obrigando-o, inclusive, a fazer despesas para possibilitar a realização do contrato, e, depois, sem qualquer motivo, põe termo às negociações, o outro terá o direito de ser ressarcido dos danos que sofreu.” Os pactos devem ser cumpridos de acordo com a expectativa gerada.
No tocante aos aspectos pertinentes à proposta e aceitação do contrato verbal, a aceitação de um contrato pode ser tácita ou verbal, sendo expressa quando há declaração do aceitante manifestando sua anuência, e tácita quando a conduta do aceitante revelar anuência, esta sendo respaldada pelo artigo 111 do Código Civil, “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”