Paulo foi casado, por muitos anos, no regime da comunhão parcial com Luana,
até que um desentendimento deu início a um divórcio litigioso. Temendo que
Luana exigisse judicialmente metade do seu vasto patrimônio, Paulo começou
a comprar bens com capital próprio em nome de sociedade da qual é sócio e
passou os demais também para o nome da sociedade, restando, em seu nome,
apenas a casa em que morava com ela. A atitude de Paulo encontra respaldo
na legislação? Qual instituto? Qual medida deverá ser adotada? Discorra
objetivamente sobre o tema.
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Resposta:
No caso de confusão patrimonial, gerado pela compra de bens com patrimônio particular em nome da sociedade, é possível atingir o patrimônio da sociedade, ao que se dá o nome de “desconsideração inversa ou invertida'',de modo como matrimoniais e comunicáveis
Explicação:
Art. 50 CC/02: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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