Administração, perguntado por mariachiamenti, 4 meses atrás

Paulo é estudante de Contabilidade. Recentemente, foi contratado por uma pequena instituição financeira, com foco na venda de empréstimos. Paulo trabalha de segunda a sexta, e sua carga horária é de 6 horas diárias. Sua atividade é simples: realiza a triagem dos clientes e encaminha-os aos negociadores de acordo com o perfil de crédito pretendido pelo cliente. Embora seu contrato seja de 6 horas, Paulo trabalhou 2 horas diárias extras durante 10 dias no mês de janeiro de 2016, mas, para sua surpresa, ao receber seu demonstrativo de salário mensal, percebeu que não havia adicional no pagamento das 20 horas trabalhadas a mais no mês de janeiro. A empresa pagou apenas o valor da hora.

Soluções para a tarefa

Respondido por angelaalvesdepaulap
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Resposta:

A afirmação da gerente está incorreta, pois a duração do trabalho poderá ser acrescida de horas extras (art. 59 5452/43 e alterações) e, de acordo com o artigo 58 desta mesma lei, parágrafo 3º, as horas suplementares a duração do trabalho normal serão pagas sobre o salário-hora normal. A duração refere-se a uma característica da atividade de instituição financeira. A legislação não prevê atividades que não serão pagas horas extras. Cabe ressaltar que, pela duração do trabalho, considera-se como regime parcial de trabalho (art. 58-A da CLT) e a partir da lei 13.467/2017, permite-se o pagamento de horas extras.

Salário Hora: R$1.200/180 = R$ 6,67/hora

Hora Extra: R$ 6,67 x 20 horas + (R$ 6,67 x 20 horas x 50%) = R$ 200,10

Reflexo da DSR na Hora Extra: R$ 200,00 / 26 dias úteis x 4 dias de descanso remunerado: R$ 30,78 (A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR).

Total da Hora Extra: R$ 200,10 + R$ 30,78 = R$ 230,8A afirmação da gerente está incorreta, pois a duração do trabalho poderá ser acrescida de horas extras (art. 59 5452/43 e alterações) e, de acordo com o artigo 58 desta mesma lei, parágrafo 3º, as horas suplementares a duração do trabalho normal serão pagas sobre o salário-hora normal. A duração refere-se a uma característica da atividade de instituição financeira. A legislação não prevê atividades que não serão pagas horas extras. Cabe ressaltar que, pela duração do trabalho, considera-se como regime parcial de trabalho (art. 58-A da CLT) e a partir da lei 13.467/2017, permite-se o pagamento de horas extras.

Salário Hora: R$1.200/180 = R$ 6,67/hora

Hora Extra: R$ 6,67 x 20 horas + (R$ 6,67 x 20 horas x 50%) = R$ 200,10

Reflexo da DSR na Hora Extra: R$ 200,00 / 26 dias úteis x 4 dias de descanso remunerado: R$ 30,78 (A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR).

Total da Hora Extra: R$ 200,10 + R$ 30,78 = R$ 230,88.

Explicação:

Respondido por amspuc
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Resposta:

Padrão de resposta esperado

A afirmação da gerente está incorreta, pois a duração do trabalho poderá ser acrescida de horas extras (art. 59 5452/43 e alterações) e, de acordo com o artigo 58 desta mesma lei, parágrafo 3º, as horas suplementares a duração do trabalho normal serão pagas sobre o salário-hora normal. A duração refere-se a uma característica da atividade de instituição financeira. A legislação não prevê atividades que não serão pagas horas extras. Cabe ressaltar que, pela duração do trabalho, considera-se como regime parcial de trabalho (art. 58-A da CLT) e a partir da lei 13.467/2017, permite-se o pagamento de horas extras.

Salário Hora: R$1.200/180 = R$ 6,67/hora

Hora Extra: R$ 6,67 x 20 horas + (R$ 6,67 x 20 horas x 50%) = R$ 200,10

Reflexo da DSR na Hora Extra: R$ 200,00 / 26 dias úteis x 4 dias de descanso remunerado: R$ 30,78 (A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR).

Total da Hora Extra: R$ 200,10 + R$ 30,78 = R$ 230,88.

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