Para que as deliberações da assembleia geral sejam eficientes, é necessário atingir o quórum, nos termos da Lei n.º 6.404/76. Denomina-se quórum o número de acionistas envolvidos nas deliberações da sociedade anônima, podendo ser dividido em quórum de instalação e de deliberação. Com base nisso, considere a seguinte situação: Descrição da imagem não disponível Para possibilitar a dissolução da companhia, como você, assessor jurídico, orientaria o conselho de administração sobre a assembleia e os quóruns de deliberação?
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Explicação:
- O ARTIGO DISCUTE SOBRE TEMA ENVOLVENDO AS SOCIEDADES ANÔNIMAS E QUORUM PREVISTO PARA INSTALAÇÃO E APROVAÇÃO DE MATÉRIAS EM ASSEMBLEIAS GERAIS.
- Existem dois tipos de Assembleia Geral: Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária.
- A primeira se reúne uma vez por ano necessariamente em até 4 meses após o encerramento do exercício social da sociedade. A Assembleia Geral Ordinária toma as contas dos administradores; delibera sobre a destinação do lucro e distribuição de dividendos; e elege os administradores e o Conselho Fiscal.
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Resposta:
Explicação:
É necessário que o conselho de administração convoque uma assembleia geral extraordinária, uma vez que a dissolução da companhia não pode ser deliberada em assembleia geral ordinária, nos termos do artigo 132 da Lei n.º 6.404/76. No que se refere ao quórum de deliberação, é preciso a anuência de acionistas que representem no mínimo metade do capital social votante: trata-se do quórum qualificado, de acordo com o artigo 136 da Lei n.º 6.404/76.
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