Direito, perguntado por r322300, 9 meses atrás

Para o ECA quais são os agentes responsáveis pela garantia da amamentação dos bebês?


babipaula14: Em que casos?

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Respondido por babipaula14
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Resposta:

Direito Constitucional. Direito da Criança e do Adolescente. Execução Penal. Do direito da mãe presa a amamentar a prole

Além do direito da criança a ser amamentada, a genitora também possui direito a participar desta fase de desenvolvimento dos filhos, a qual traz benefícios à saúde e à qualidade da convivência familiar. Quanto à saúde, é possível citar, a título de exemplo, que a mãe que amamenta previne o câncer de mama e de ovário[2], assim como doenças cardiovasculares.[3]

A situação de cárcere não é suficiente para justificar o afastamento entre mães e filhos, uma vez que a segregação cautelar ou o cumprimento de pena privativa de liberdade não podem atingir outros direitos que não a liberdade, conforme previsão da lei de execuções penais (lei 7.210/84). Este diploma estabelece a assistência social e à saúde do preso (art. 11 da LEP), e ainda a garantia constitucional de integridade (art. 5º da CR/88). Vejamos:  

“Art. 11. A assistência será:

I - material;  

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.”

“XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;”

Além disso, a CR/88, no art. 5º, XLVII, alínea “e”, proíbe penas cruéis, o que certamente seria o caso do sofrimento psíquico e físico causado pela separação entre mãe e filho na fase de amamentação.

A própria CR/88 reconheceu a importância do aleitamento materno e previu de forma expressa que o poder público deve garantir sua realização nos casos de mãe presa. Vejamos o inciso L do art. 5º da Magna Carta:  

“L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;”  

Estando demonstrado o direito das crianças e das mães quanto ao aleitamento mesmo em situação de cárcere, passemos agora a discutir sobre o suposto prazo mínimo para tal espécie de convivência familiar (art. 83 §2º da LEP).

Da aplicação do direito ao aleitamento materno  

Em obediência ao art. 5º, L da CR/88, tanto a Lei de Execuções Penais (art. 83 §2º), quando o ECA (art. 9º) preveem o direito ao aleitamento no cárcere, como exposto:

“§ 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.”(Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)” (sem grifos no original)  

“Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.”  

Apesar de a lei ter determinado o período mínimo de seis meses de permanência da mãe presa com a prole, essa disposição não pode servir como subterfúgio para que o poder público deixe de garantir a convivência por maior período de tempo nos casos em que ela é recomendável.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, visando preservar os direitos aqui já debatidos, editou a resolução nº 4 de 2009, dispondo, no art. 2º:

“Art. 2º: Deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as(os) filhas(os) de mulheres encarceradas junto as suas mães, visto que a presença da mãe nesse período é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança, principalmente no que tange à construção do sentimento de confiança, otimismo e coragem, aspectos que podem ficar comprometidos caso não haja uma relação que sustente essa primeira fase do desenvolvimento humano; esse período também se destina para a vinculação da mãe com sua(seu) filha(o) e para a elaboração psicológica da separação e futuro reencontro.” (sem grifos no original)

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