Para Morato Leite e Ayla (2010 apu GONÇALVES, 2018), o dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e, indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.
GONÇALVES, H. A. C. Legislação Ambiental. Maringá-Pr.: UniCesumar, 2018.
Desta forma, para se mensurar o dano ambiental, deve-se levar em conta:
I. A extensão do bem protegido.
II. O conformismo da sociedade local.
III. A sua reparabilidade.
IV. A extensão do dano ambiental.
V. O clamor público.
É correto o que se afirma em:
Alternativas
Alternativa 1:
IV, apenas.
Alternativa 2:
I e II, apenas.
Alternativa 3:
III e IV, apenas.
Alternativa 4:
I, III e IV, apenas.
Alternativa 5:
II, IV e V, apenas.
Soluções para a tarefa
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Oi,
Alternativa 4: I, III e IV, apenas.
Um dano ambiental precisa ser compreendido com diversos fatores, assim é necessário identificarmos as causas do dano e a extensão do dano, e embora as reclamações ou opiniões públicas sejam importantes para entendermos como a população se sente acerca de determinado dano.
Assim precisamos de outras informações para avaliarmos de forma formal os danos de um determinado local, cuidando de diversas características que fazem parte dele, e buscando protegê-los cada vez mais.
Respondido por
7
pág 90 do livro:
A extensão do dano ambiental.
A extensão do bem protegido.
A sua reparabilidade.
marquiduchi:
resposta correta I, III e IV
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