para entender o ambito de incidencia do direito empresarial, é importante comprender a disitnçao entre os sistemas subjetivo, obejtivo e sistema subjetico moderno
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Para entender o âmbito da incidência do direito empresarial, é importante compreender a distinção entre os sistemas subjetivo clássico, sistema subjetivo moderno, e sistema objetivo.
No sistema subjetivo clássico, importa para o direito empresarial quem a pessoa é. Este direito é limitados aos membros das corporações, ou seja, só para aqueles inscritos na matrícula.
Pelo sistema objetivo, importa o que a empresa faz. Então o direito empresarial passou a preocupar-se com qualquer pessoa que demandasse do judiciário por causas comerciais.
Por fim, o sistema subjetivo moderno se preocupa com a finalidade empresarial. Os atos de comércio passaram a ser estritamente aqueles com finalidade de empresarial, de indústria e comércio. Com essa evolução, ocorreu o rompimento com a agricultura, que passou a não mais ser entendida por comércio.
No sistema subjetivo clássico, importa para o direito empresarial quem a pessoa é. Este direito é limitados aos membros das corporações, ou seja, só para aqueles inscritos na matrícula.
Pelo sistema objetivo, importa o que a empresa faz. Então o direito empresarial passou a preocupar-se com qualquer pessoa que demandasse do judiciário por causas comerciais.
Por fim, o sistema subjetivo moderno se preocupa com a finalidade empresarial. Os atos de comércio passaram a ser estritamente aqueles com finalidade de empresarial, de indústria e comércio. Com essa evolução, ocorreu o rompimento com a agricultura, que passou a não mais ser entendida por comércio.
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