Direito, perguntado por mmaduelldealmeida, 3 meses atrás

Para cada delito cometido, o ordenamento jurídico prevê uma pena ao criminoso. As penas seguem diretrizes principiológicas que devem ser observadas tanto na sua aplicação quanto na sua execução.Pablo mora na fronteira do Brasil com o Paraguai e costumava praticar contrabando de produtos, crime tipificado no art. 334-A do Código Penal. Pablo foi preso na ultima semana e,embora o referido artigo preveja pena de 2 a 5 anos de reclusão em caso de condenaçãopor contrabando, ele está com medo de perder a nacionalidade brasileira e ser obrigado a morar no Paraguai. Você é o advogado contratado para defender Pablo e, ao conversar com ele pela primeira vez, que informações você poderá repassar a Pablo sobre a perda da nacionalidade brasileira como consequência da prática criminosa?

Soluções para a tarefa

Respondido por jaycyrus
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A regra geral de acordo com a Constituição de 1988 é de igualdade jurídica entre brasileiros natos e naturalizados (art. 12, § 2º), salvo as exceções previstas pela própria Constituição. Algumas dessas exceções envolvem o acesso a determinados cargos públicos, os quais se consideram privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º). Uma outra distinção envolve o regime aplicável no caso de extradição solicitada por Estado estrangeiro. Nos termos do art. 5o, LI, o brasileiro nato não poderá ser extraditado64, como referido acima, ao passo que essa possibilidade existe no caso do naturalizado relativamente a crimes ocorridos antes da naturalização ou envolvimento com tráfico de drogas.

O art. 5o, caput, prevê que os direitos ali previstos aplicam-se, como regra geral, a brasileiros e a estrangeiros residentes no país. Na maior parte dos casos, porém, a jurisprudência não exige a residência para reconhecer aos estrangeiros em geral a titularidade dos direitos ali previstos. Na realidade, o inciso LII do art. 5o destina-se a proteger estrangeiros de forma específica (residentes ou não), ao vedar a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

Respondido por Gustavo7252
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Resposta:

Pablo não está suscetível à perda da nacionalidade brasileira e á consequente mudança para o Paraguai, tendo em vista que o art. 5.º, XLVII, alínea “d”, prevê a proibição da aplicação da pena de banimento pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de referência ao princípio da humanidade, cujo objetivo é proteger o respeito à dignidade da pessoa humana e à integridade física e moral do condenado, resguardando o seu direito de ser brasileiro.

Explicação:

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