Para a microeconomia, bens públicos não são aqueles de domínio público e sim aqueles que possuem duas características: não são rivais e nem excludentes, ou seja, o fato de uma pessoa usar determinado bem não reduz a disponibilidade para outros e as pessoas não são impedidas de usar esse bem. E, nessa teoria, recursos comuns são aqueles rivais, mas não excludentes, de modo que as pessoas não são impedidas de usá-los, mas o uso por uma pessoa pode prejudicar a disponibilidade para os demais (Mankiw, 2005). Deste modo, a maioria dos recursos ambientais pode ser entendida como recursos comuns, pois seu uso pode prejudicar a disponibilidade para os demais, e, apesar das regras, as pessoas não são impedidas de usá-los. As teorias institucionais também propõem definições sobre bens públicos e recursos de acesso comum. Por instituições, foco de estudo dessa teoria, apreende-se que são mecanismos estabelecidos pelo homem, projetados para alterar a resposta comportamental humana em determinada situação física e social. São regras formais e informais, em uso, que as pessoas reconhecem em dada situação. Regras formais incluem a legislação, as decisões do Executivo e do Judiciário, além de contratos entre particulares (Ostrom, 2005)”.
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Apenas as afirmativas I, II e III estão corretas
I - Os bens se classificam segundo sua destinação. O Código Civil reparte os bens públicos em três categorias: de uso comum do povo; de uso especial; e dominicais.
II - Os bens se classificam quanto à natureza de sua personalidade. Pode ser federal, estadual ou municipal, conforme a pessoa jurídica de direito público a que pertençam ou à autarquia, à fundação ou à entidade paraestatal a que se conectem.
III - Os bens se classificam de acordo com a sua utilização. Em relação ao uso do bem, há também os bens do domínio público (uso comum do povo, como as praças) e os bens do patrimônio administrativo.
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