Pagamento: extinção normal das obrigações
As obrigações, como visto, têm caráter de efemeridade, pois são fadadas ao seu exaurimento, ou melhor, à sua realização. Nesse sentido, o pagamento é o meio normal de sua extinção. O desfecho natural da obrigação é o seu cumprimento.
A noção de pagamento pode se traduzir em mais de um conceito: em sentido estrito e mais comum, a prestação de dinheiro; em senso preciso, a entrega da res debita, qualquer que seja esta; e numa acepção mais geral, qualquer forma de liberação do devedor, com ou sem prestação[1].
Observa-se que o termo pagamento, em sentido geral, representa toda a forma de cumprimento da obrigação. Isso remete à velha noção de solutio que era prevista no Direito Romano. No Código Civil, essa é a noção enunciada nos artigos 304 e seguintes.
Essa noção de pagamento deve ser transpostado às obrigações de dar, fazer e não fazer. Paga-se na compra e venda, quando se entrega a coisa vendida. Paga-se na obrigação de fazer, quando se termina a obra ou atividade encomendada. Paga-se na obrigação de não fazer, quando o devedor se abstém de praticar o fato, por um tempo mais ou menos longo.
O pagamento pode assumir a forma de um negócio bilateral, e nesse sentido, verifica-se a existência de obrigações recíprocas, havendo o dever de pagar para ambas as partes. É o examinado na compra e venda, onde simultaneamente cabe ao devedor pagar pelo bem a quantia estipulada e ao vendedor entregar a coisa.
Conforme se observará mais adiante, há formas especiais de cumprimento das obrigações, muitas delas enveredando pela tutela jurisdicional.
Casos há, em que dada a impossibilidade de cumprir a obrigação, não existe por conseguinte a possibilidade de cumprir o pagamento. Isso pode ou não resultar de culpa do devedor. Se ocorrer sem culpa do mesmo, a obrigação segue o caminho da extinção; por outro lado, se o devedor concorre com culpa para a impossibilidade de pagar, deverá responder por perdas e danos. Aqui vale destacar que essa indenização pela inexecução da prestação não tem natureza de pagamento, embora o substitua
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. II. Rio de Janeiro: Forense: 2004. p. 167
Penélope foi cientificada, por sociedade especializada em cobrança, que existiria uma dívida por ela contraída quando estudante da Faculdade de Medicina. Não atentando para a antiguidade da dívida ao receber o boleto, realiza o seu pagamento. Posteriormente, ao consultar advogado, recebe a informação de que incidiria sobre a dívida cobrada prescrição. Nos termos das regras aplicáveis, quando a dívida prescrita vem a ser paga:
Escolha uma:
a.
houve enriquecimento sem causa
b.
ocorre direito à restituição
c.
nenhuma das alternativas anteriores
d.
considera-se perfeito o pagamento (Correto)
e.
verifica-se ato ilícito
considera-se perfeito o pagamento (CORRIGIDO PELO AVA 31/05/2022)
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Resposta:
O nosso dia a dia é permeado de obrigações, das mais relevantes até aquelas irrelevantes do ponto de vista jurídico.
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Resposta:
LETRA D
Explicação: CORRIGIDO PELO AVA
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