Direito, perguntado por vandaos, 3 meses atrás

Oscar, Promotor de Justiça, no dia 13 de agosto de 2021, ofereceu denúncia contra Agripino, descrevendo infração penal tipificada como receptação (art. 180, caput, CP), ocorrida no dia 20 junho de 2013. Contudo, esqueceu-se de apresentar o rol de testemunhas na peça inicial, além de narrar fato equivocado, fazendo inserir circunstâncias totalmente divorciadas da realidade, não oferecendo, ainda a qualificação do indiciado. O Magistrado, no dia 15 de agosto de 2021, ao tomar conhecimento do teor da denúncia, rejeitou-a, expondo os motivos para tal. O Promotor de Justiça recorreu de tal decisão, expondo os motivos de seu inconformismo, reiterando que a ação penal deve ser recebida para, ao final da instrução probatória, ser o réu condenado pelo crime que cometeu. Como advogado de Agripino, é intimado e toma ciência da decisão do Juiz, bem como do recurso interposto pelo Promotor de Justiça.

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Respondido por mayaravieiraj
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De acordo com a situação jurídica narrada, desde que apresentadas as razões recursais, o correto é que  o juiz deva intimar o denunciado com o o objetivo de oferecer contrarrazões recursais.

Caso ocorra o contrário, a falta da intimação ao denunciado deverá acarretar a nulidade, de forma a não suprir a nomeação de defensor dativo.

Lembre-se de que  o Defensor Dativo é o advogado que foi nomeado pelo juiz para defender o réu de forma gratuita, podendo ou não receber remuneração paga pelo Estado, de acordo com cada caso.

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