Os tribunais populares eram
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O Tribunal do Júri tal como se conhece atualmente, surgiu na Inglaterra, em época do Concílio de Latrão. No Brasil, seu surgimento, foi em 1822 com a Lei de 18 de Junho. Na atual Carta Magna, a instituição do Júri Popular está elencada no artigo 5º, XXXVIII, como Garantia Individual, tendo assegurados como Princípios básicos: a plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O Tribunal do Júri é um órgão de 1º grau, da Justiça Comum, Estadual ou Federal, composto de um juiz de direito, que é seu Presidente, e de vinte e um jurados, sorteados dentre os cidadãos de notória idoneidade, alistados anualmente pelo Juiz-Presidente, dos quais sete sorteados participaram efetivamente.
No Tribunal do Júri os jurados irão julgar com base nos quesitos, que correspondem ao conjunto de perguntas destinadas à coleta da decisão sobre os fatos classificados pela decisão de pronúncia e articulados pelo libelo, e s obre as teses postuladas pela defesa técnica.
Nessa perspectiva, amparado pela plenitude de defesa, poderá o defensor usar de "todos" os argumentos lícitos para convencer os jurados, uma vez que estes decidem por íntima convicção, ou seja, julgam somente perante a consciência de cada um, sem fundamentarem e de forma secreta.
Isto posto, prevalece a melhor argumentação, considerando que os jurados não necessariamente precisam dominar a matéria jurídica. O que se tem é uma decisão com grande influencia dos costumes locais do juri, podendo não ser a mais aceita, mas longe de ser um erro, diria que demonstrando uma simples convicção contraria á quem desagrada.
Assim como denota Protágoras "O homem é a medida de todas as coisas", ou seja, se alguém acredita que algo é verdade, esse algo será verdade p ela.
O Tribunal do Júri é um órgão de 1º grau, da Justiça Comum, Estadual ou Federal, composto de um juiz de direito, que é seu Presidente, e de vinte e um jurados, sorteados dentre os cidadãos de notória idoneidade, alistados anualmente pelo Juiz-Presidente, dos quais sete sorteados participaram efetivamente.
No Tribunal do Júri os jurados irão julgar com base nos quesitos, que correspondem ao conjunto de perguntas destinadas à coleta da decisão sobre os fatos classificados pela decisão de pronúncia e articulados pelo libelo, e s obre as teses postuladas pela defesa técnica.
Nessa perspectiva, amparado pela plenitude de defesa, poderá o defensor usar de "todos" os argumentos lícitos para convencer os jurados, uma vez que estes decidem por íntima convicção, ou seja, julgam somente perante a consciência de cada um, sem fundamentarem e de forma secreta.
Isto posto, prevalece a melhor argumentação, considerando que os jurados não necessariamente precisam dominar a matéria jurídica. O que se tem é uma decisão com grande influencia dos costumes locais do juri, podendo não ser a mais aceita, mas longe de ser um erro, diria que demonstrando uma simples convicção contraria á quem desagrada.
Assim como denota Protágoras "O homem é a medida de todas as coisas", ou seja, se alguém acredita que algo é verdade, esse algo será verdade p ela.
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