Os sistemas processuais penais são métodos de pacificação social pelos quais diversas comunidades, em diferentes lugares e momentos da história, resolvem seus problemas penais . São as regras e garantias processuais penais que se altere de acordo com o tipo de processo penal adotado. O Direito é dinâmico e, por isso, cada Estado opta por um sistema processual penal influenciado pelas transformações sociais e principalmente políticas. Quais são os principais tipos de sistemas processuais penais existentes?
A inquisitório, acusatório e misto
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O sistema processual penal brasileiro é basicamente acusatório, podendo a ser considerado misto quando analisado a persecução criminal completa, ou seja, se analisarmos as fases processuais separadamente podemos perceber que, ainda na fase pré-processual (inquérito policial), é clara a presença do sistema inquisitório, já que não há presença de ampla-defesa e contraditório. Findo o inquérito policial e iniciada a ação penal, entramos no sistema acusatório, assegurado pela Carta Maior, torna-se acusatório o sistema que apresenta o Principio da ampla-defesa e do contraditório e ainda outros princípios que regem, nosso ordenamento processual penal.
Caracteriza ainda tais sistemas a presença dos polos na ação, sendo no sistema inquisitório as provas ficava a cargo do juiz devendo este descobrir a verdade real, interferindo diretamente no processo, o que não é permitido no Brasil segundo o principio da imparcialidade do juiz, sendo portanto, a gestão das provas delegada as partes interessadas no processo.
Caracteriza ainda tais sistemas a presença dos polos na ação, sendo no sistema inquisitório as provas ficava a cargo do juiz devendo este descobrir a verdade real, interferindo diretamente no processo, o que não é permitido no Brasil segundo o principio da imparcialidade do juiz, sendo portanto, a gestão das provas delegada as partes interessadas no processo.
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