Os registros profissionais são uma conquista do trabalhador,
pois representam anos de esforço e dedicação para o desenvolvimento pessoal e social. Essa é uma das razões que determinam que o empregador deverá registrar os principais dados do vínculo empregatício entre empregado e empregador na CTPS.
Você é advogado e, 1 ano após a dispensa, Jorge lhe procura para processar seu antigo empregador. Considerando que Jorge estava realmente alcoolizado no trabalho quando foi dispensado, é possível o ajuizamento de uma ação judicial? Quais os fundamentos legais?
Soluções para a tarefa
Resposta:
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Explicação:
A anotação desabona tória na Carteira de Trabalho do trabalhador é proibida por expressa disposição legal, conforme o § 4º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em que consta: “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Mesmo que o fato anotado seja verdadeiro, não poderia o empregador Carlos Alberto ter efetuado o registro.
Jorge poderá ajuizar uma reclamação trabalhista em face de Carlos Alberto na Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 29, § 4º, da CLT, combinado com o artigo 186 do Código Civil, que prescreve que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Carlos Alberto poderá ser condenado ao pagamento de danos materiais eventualmente comprovados por Jorge e, ainda, a uma indenização por danos morais em favor do ex-empregado.