Os processos de criação delas diferem de acordo com a moralidade a que pertencem
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Resposta:
Diferenças entre normas morais e jurídicas
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Publicado por Isabel Bacelllar Mercier
há 6 anos
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1) Introdução:
Atualmente o direito e a moral andam juntos, porém as normas provenientes de cada um se diferem. A moral é antecessora do direito. É a partir da moral que vem as normas morais e como consequência, “se descumpridas”, as sanções morais. Sintetizando, pode-se dizer que é um comportamento redigido por regras e valores morais de uma determinada sociedade e estão diretamente ligados a conduta de cada um. Não está presente em um nenhum código ou diploma legal. Já o direito carrega consigo as normas jurídicas que nada mais são que as normas morais impostas mais energicamente dotadas de sanção exterior. Além de que o direito só pode aperfeiçoar-se, continuamente, se receber influência da moral, que é a sua origem e lhe serve de fundamento. Por fim para que a norma jurídica exista é necessário todo um processo legal para que enfim, seja deliberada e promulgada.
2) Normas jurídicas e os positivistas:
São os positivistas os maiores responsáveis por formalizar e positivar, de fato, o direito.
É de grande renome o positivista Hans Kelsen que busca para o campo da ética e da vida social o mesmo rigor de análise e raciocínio que é próprio das ciências exatas. Para Kelsen o direito é a norma válida e se autoproduz, sendo o detentor de todas as respostas. Ou seja, graças a positivação do direito, a norma jurídica se torna um fator essencial e único da sociedade.
Essa grande necessidade de criar normas, é explicada por Fábio Konder Comparato que: “na busca dessa exatidão de raciocínio, os positivistas do direito não podiam considerar objeto da teoria jurídica as ações humanas em razão de sua variabilidade imprevisível e de sua extrema complexidade. Restavam como objeto próprio de uma análise que se pretendia científica do direito, unicamente os textos normativos, considerados sob dois aspectos: na precisão semântica de seus conceitos técnicos e no encadeamento lógico das proposições. O direito reduzir-se-ia, inelutavelmente, a puras formas normativas. O conteúdo político, econômico, religioso e etc. Deveria ser expurgado da teoria jurídica, a fim de que ela pudesse pretender algum rigor científico”.
3) Características das normas jurídicas:
As cinco primordiais características das normas jurídicas são: A bilateralidade que disciplina a relação social entre duas ou mais pessoas, que mostra onde há o direito de uma parte, há a obrigação de cumprir determinada norma pela outra parte. A generalidade e abstração caminham juntas, pois: a generalidade tem por finalidade várias pessoas e a abstração trata de todas as situações iguais, prevendo o mesmo resultado jurídico. A imperatividade, logicamente pelo nome, impõe ou proíbe uma determinada conduta. E por fim a coercibilidade que age através de uma sanção quando a norma é inobservada, a qual também garantirá o sentido da eficácia da bilateralidade.
4) Normas morais e o sua origem:
A noção de moral sempre existiu pois qualquer indivíduo possui a consciência moral, ou seja, sabe discernir o certo do errado, o bom do mau no contexto em que vive. A moral surge nas sociedades primitivas com as primeiras tribos. Com o passar do tempo a moral vem acompanhada da ética, mas a ética necessita de um grau mais elevado de cultura, e isso explica o quando se diz que a ética surgiu com Sócrates. A ética por sua vez investiga e explica as normas morais e também, faz com que o homem haja não só por educação, hábito e tradição, e sim pelo seu intelecto e suas convicções.
5) Características das normas morais:
Como já dito anteriormente, as normas morais se diferem das jurídicas, pois não está positivada, logo a norma moral é aquele comportamento esperado de um indivíduo de acordo com a sociedade que vive. Em suma, regras para que se possa ter a melhor convivência social baseado nos preceitos morais e éticos de cada indivíduo.
Podemos começa-la caracterizando, primeiramente, por surgir da consciência, sendo então uma norma de “auto obrigação”, não depende do exterior, que é como funcionam as normas jurídicas. Elas são incondicionais já que elas não podem sofrer nenhum tipo de compensação e nem de sanção. E por fim, ela é universal, feita para todos sem exceção.
Ainda que não sejam observadas pela sociedade ou por uma única pessoa, elas estarão sempre vigentes para que as pessoas busquem cada vez mais uma convivência zelosa, pacífica e ética.
6) Conclusão:
. Immanuel Kant diferencia o direito da moral da seguinte forma: moral se relaciona com as condutas que respeitam o dever o amor e o bem. Já o direito não se preocupa com os motivos que determinam e se relacionam com a conduta e sim com os seus aspectos exteriores.
Em suma podemos afirmar que o direito, ou a norma jurídica relaciona-se com as questões externas das pessoas, ou seja, é a relação do indivíduo para com a sociedade. Já a moral ou a norma moral é ligada ao foro íntimo das pessoas, os seus princípios e as motivações particulares.
7) Bibliografia:
COMPARATO, Fábio Konder. Ética, direito, moral e religião no mundo moderno, 2006
Isabel Bacellar Mercier
Explicação:
Espero ter ajudado!