Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.A extinção ou perda de mandato, no Conselho Federal de Contabilidade ou em Conselho Regional de Contabilidade pode ocorrer em diversos casos. Analise as afirmativas abaixo e com relação aos motivos em que a extinção ou perda de mandato possa ocorrer:
Sendo assim, analise as sentenças a seguir e assinale V se a sentença for verdadeira e F se a sentença for falsa:
( )Em caso de renúncia.
( )Por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado.
( )Por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição.
( )Por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional.
( )Por falecimento.
A sequência correta é:
A - V, V, F, V, V
B - F, V, F, V, V
C - V, F, F, V, F
D - V, V, V, V, V
E - V, F, V, F, V
Soluções para a tarefa
Resposta:
A - V, V, F, V, V
Explicação:
Art. 16 DO Decreto-Lei n.º 9.295. - A extinção ou perda de mandato, no Conselho Federal de Contabilidade ou em Conselho Regional de Contabilidade, ocorre:
I – em caso de renúncia;
II – por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
III – (revogado)
IV – por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
V – por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
VI – por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
VII – por falecimento;
VIII – por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;
IX – no descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução Eleitoral. (redação dada pela Resolução CFC nº 1.483/2015).