os prazos previstos no código de defesa do consumidor não podem ser alterados por vontade das partes.? preciso muito saber gente por favor!
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Resposta:
Não, os prazos podem ser alterados, conforme o artigo 18, § 2º do CDC (Lei 8.078/1990): “Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.”
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