Os embargos à execução fiscal é espécie de ação judicial designada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário. Sua previsão legal encontra-se no art. 16, da Lei n.º 6.830/90.
Para se fazer valerem os Embargos de Devedor (Embargos à Execução Fiscal) é necessário seguir os seguintes passos:
1. Marca-se audiência de instrução e julgamento se for o caso, pois na hipótese de matéria de direito ou de fato constante de prova documental apenas, não é necessário realizar aquele ato.
2. Proposta a execução fiscal, é possível a apresentação de embargos do devedor, como ação autônoma, porém distribuída por dependência no juízo da execução.
3. Será intimada a Fazenda para fins de impugnação no prazo de 30 dias. Não haverá recebimento, caso o juízo não esteja garantido.
4. O prazo é de 30 dias contados da garantia do juízo (pelo depósito, fiança bancária ou da penhora). Pode-se alegar toda a matéria útil à defesa.
5. O juiz então, decidirá em 30 dias. Da sentença proferida em condenações igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), só se admitem embargos infringentes e de declaração.
Assinale a alternativa que apresenta a ordem correta dos passos realizados.
Escolha uma:
a.
1 – 2 – 3 – 4 – 5.
b.
1 – 4 – 5 – 3 – 2.
c.
3 – 2 – 1 – 4 – 5.
d.
2 – 4 – 3 – 1 – 5.
e.
5 – 4 – 3 – 2 – 1.
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Resposta:
2 – 4 – 3 – 1 – 5.
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Corrigido pelo AVA
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Resposta:
d.
2 – 4 – 3 – 1 – 5.
Explicação:
Verificada AVA.
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