Os direitos reais, por sua vez, têm sido impactados por restrições referentes aos seus efeitos. Como exemplo, observa-se a Súmula 308 do STJ, a saber: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Diante do teor da referida súmula, a boa-fé objetiva, caracterizada pela pontualidade contratual, vence a hipoteca, a qual apenas produz efeitos entre a construtora e o agente financeiro. Esse ponto de aproximação acaba por mesclar, no que diz respeito aos efeitos, os direitos reais e os direitos pessoais, o que representa aspecto de divergência entre os institutos. TARTUCE, F. Manual de direito civil: volume único, 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. (Adaptado). No direito real sobre coisas alheias, a lei permite que haja um desmembramento de um ou mais elementos componentes do domínio, que são:
1- uso, gozo e posse.
2- venda, uso, gozo e posse.
3- promessa, uso, gozo, posse.
4- hipotecar, usar e empossar.
5- uso, gozo, posse e dispor.
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