os critérios de valoração da norma jurídica são ou não autônomos e independentes ? e por que ?
Soluções para a tarefa
Toda Norma Jurídica pode ser submetida ao exame de três valorações distintas, e estas valorações são independentes umas das outras. Nestes termos, frente a qualquer Norma Jurídica, podemos colocar uma tríplice ordem de problemas, quais sejam: Justiça, Validade e a Eficáci
Resposta:
Toda norma jurídica pode ser valorada de três formas distintas a partir da justiça, da eficácia e da validade. Quanto a independência, a resposta variará conforme o filósofo. Para Bobbio, são os critérios de valoração são independentes. Para Kelsen, há correlação entre eles.
Explicação:
VALORAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
BOBBIO E KELSEN
Bobbio argumenta que os três critérios de valoração são independentes. Todavia, Kelsen, por exemplo, acredita que para que uma norma seja válida é necessário que se tenha um mínimo de eficácia, pois de nada adianta uma norma válida formalmente sem observância.
Dentro do campo ideológico, por exemplo, para que uma norma seja eficaz deve possuir, ainda, um mínimo de justiça para que os destinatários estejam dispostos a segui-la. Não importa se a norma é válida sem ter o mínimo de eficácia e justiça; é preciso o mínimo de eficácia para garantir a validade; e um mínimo de justiça para ser eficaz e consecutivamente válida.
Pode-se argumentar que só a validade importa, mas, na verdade, não. A validade é pressuposta para se aplicarem as sanções previstas pela não observação. Entretanto, essa é uma característica secundária do ato de vontade do legislador, ou seja, a sanção é aplicada pontualmente quando alguns indivíduos não a seguem. Se a norma perde sua eficácia, de nada importa sua validade coercitiva, uma vez que não fará sentido aplicar nem os objetivos primário e secundário.
JUSTIÇA, VALIDADE E EFICÁCIA
Considerando o que foi dito anteriormente, apontemos as características de cada valoração e suas relações.
- Justiça: problema da correspondência ou não da norma aos valores últimos, ou finais que inspiram determinado ordenamento jurídico. Resolve-se através de um juízo de valor. Dessa forma, avaliar-se-á se uma norma é justa ou injusta. Exemplo: Por conta do juízo de valor uma mesma norma pode ser justa e injusta dependendo de quem a julga. Por exemplo, neoliberais criticam o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), pois acreditam que a Lei nº 7.713/1988 é injusta. Todavia, socialistas já acham que a mesma norma é justa, entendendo que os que mais têm devem pagar mais impostos a fim de garantir o bem-estar social de todos.
- Validade: problema da existência da regra enquanto tal, independentemente do juízo de valor emitido sobre ela. Resolve-se por um juízo de fato. Exemplo: Dessa forma, apesar de julgarem que a Lei nº 7.713/1988 é injusta, os neoliberais não podem alegar que a norma citada é inválida, uma vez que passou pelo processo legislativo, está vigente e atende aos requisitos constitucionais. Isso quer dizer que a Lei nº 7.713/1988 está presente no ordenamento jurídico brasileiro, bem como sendo aplicada. Um julgamento do tipo “essa norma é inválida” não faria sentido nesse contexto, assim como não faria sentido dizer que um decreto do poder executivo municipal que revogue a lei supracitada é válido, visto que não atendeu aos requisitos de validade.
- Eficácia: problema de ser ou não seguida pelas pessoas a quem é dirigida. A averiguação da eficácia ou da ineficácia se dá por meio de investigação histórico-sociológico. Exemplo: mesmo com todas as críticas, pode-se concluir que a Lei de imposto de renda é eficaz, pois a maioria dos destinatários da norma a cumprem. Claro que há uma parcela que sonega impostos, mas a eficácia necessita apenas da maioria.
Conclui-se que a Lei nº 7.713/1988 é válida, eficaz, mas pode sofrer juízo de valor quanto à justiça.
Observa-se então que os três critérios podem assim ser postos:
1. Uma norma pode ser justa sem ser válida, como, por exemplo, uma norma social de conduta que prevê a divisão de doces entre os irmãos de forma igualitária pode ser justa, mas não possui validade no ordenamento jurídico;
2. Uma norma pode ser válida sem ser justa, a exemplo do que já foi apresentado sobre a Lei do imposto de renda;
3. Uma norma pode ser válida sem ser eficaz, isso ocorre quando a norma válida formalmente prescreve uma certa conduta que não é observada pelos destinatários;
4. Uma norma pode ser eficaz sem ser válida, a exemplo da norma religiosa que prescreve aos correligionários o cumprimento “na paz de Cristo”. Essa norma é eficaz, pois é obedecida pelos destinatários, mas formalmente não é válida por ausência no sistema jurídico.
5. Uma norma pode ser justa sem ser eficaz, quando há um juízo de valor de justiça aplicado a uma norma, mas que não é seguida pelos destinatários;
6. Uma norma pode ser eficaz sem ser justa, vide o exemplo da Lei nº 7.713/1988.
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