Olá operadores do Direito! Em primeiro lugar, você, caro aluno, merece, mais uma vez, nossos cumprimentos. Afi nal, suas contrarrazões foram fundamentais para que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos votos, negasse provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a rejeição da denúncia em relação à imputação de associação criminosa (art. 288 do CP). Assim, a denúncia permanece recebida apenas em relação ao delito de corrupção passiva (artigo 317 do CP). Mas, para que você não se esqueça, segue a denúncia anteriormente oferecida: “Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Agreste/CE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu Órgão de Execução infra-assinado, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 129, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 41 do Código de Processo Penal, e com base no incluso Inquérito Policial, oferecer DENÚNCIA em desfavor de: JOÃO SANTOS, vulgo “João do Açougue”, (nacionalidade), (estado civil), vereador, (naturalidade), (data de nascimento), (número de identidade e CPF), residente e domiciliado à (endereço); 2 NPJ – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VIRTUAL DIREITO PENAL - SUA PETIÇÃO - SEÇÃO 4 FERNANDO CAETANO, (nacionalidade), (estado civil), vereador, (naturalidade), (data de nascimento), (número de identidade e CPF), residente e domiciliado à (endereço); MARIA DO ROSÁRIO, (nacionalidade), (estado civil), vereadora, (naturalidade), (data de nascimento), (número de identidade e CPF), residente e domiciliada à (endereço); JOSÉ PERCIVAL DA SILVA, vulgo “Zé da Farmácia”, (nacionalidade), (estado civil), vereador, (naturalidade), (data de nascimento), (número de identidade e CPF), residente e domiciliado à (endereço), pela prática do fato delituoso a seguir exposto: Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que os denunciados, sob a liderança do acusado José Percival da Silva (Zé da Farmácia, Presidente da Câmara dos Vereadores e liderança política do Município), valendo-se da qualidade de vereadores do Município, associaramse em unidade de desígnios, com o fim específico de cometer crimes. E, dentro deste propósito, no dia 3 de fevereiro de 2018, na sede da Câmara dos Vereadores desta Comarca, durante uma reunião da Comissão de Finanças e Contratos da Câmara, exigiram do Sr. Paulo Matos, empresário sócio de uma empresa interessada em participar das contratações a serem realizadas pela Câmara de Vereadores, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que sua empresa pudesse participar de um procedimento licitatório que estava agendado para o dia seguinte. Desse modo, como a mera solicitação de vantagem indevida já configura o crime de corrupção passiva, a discussão sobre a (i) legalidade da prisão em flagrante realizada é irrelevante para a configuração do delito. Ante o exposto, estão os denunciados incursos nas iras dos artigos 288 e 317, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Pelo que requer o Ministério Público, seja recebida a presente denúncia, com a consequente citação dos réus para apresentarem defesa no prazo legal, designando3 NPJ Direito Penal - Sua petição - Seção 4 se em seguida audiência de instrução, para que ao final sejam condenados pela prática dos supracitados crimes. Apresenta-se o competente rol de testemunhas, requerendo sua intimação para oitiva em juízo: 1 - Paulo Matos, endereço. (LOCAL), (DATA) NOME DO PROMOTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA ” Contudo, assim que os autos retornaram da instância superior, o Promotor de Justiça Titular da Comarca de Conceição do Agreste/CE, juntou aos autos e anexou à referida denúncia, um Termo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e o então acusado João Santos. Neste termo, o acusado-colaborador João Santos, em depoimento prestado ao Ministério Público do Estado do Ceará, acompanhado de sua esposa, a dona de casa Laura Santos, em troca de uma futura redução em sua pena, admite a prática do crime de corrupção passiva que teve como vítima o Sr. Paulo Matos, afirmando que a exigência do pagamento partiu, exclusivamente, do acusado Zé da Farmácia, autor intelectual da referida conduta criminosa. Ao ser pessoalmente citado pelo Oficial de Justiça, Zé da Farmácia, surpreendido com a delação premiada de João Santos, faz contato imediato com seu escritório, muito preocupado com essa “novidade” e questionando o que poderá ser alegado em sua defesa. Considerando o caso prático que lhe foi submetido, e uma vez tendo sido citado por ocasião do recebimento de denúncia, cabe a você, caro aluno, traçar a estratégia defensiva que satisfaça os interesses do seu cliente. 4 NPJ Direito Penal - Sua petição - Seção 4 ADVOGADO: Qual a peça defensiva a ser elaborada? Quais as teses as serem arguidas? Considerando que Zé da Farmácia foi citado em 04 de setembro de 2017, date sua peça com o último dia do prazo.
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art. 396-A, do Código de Processo Penal :
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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No caso podemos afirma que deverá ser feito uma resposta a acusação que está prevista no art. 396-A, do Código de Processo Penal.
Veja que primeiramente de ve ser feita toda uma análise dos casos fatos para depois passar para os caos do mérito.
Assim, não basta simplesmente que o promotor junte ao processo o acordo de delação premiada.
Isso porque tal delação deverá ser acordada junto com o juiz, sob pena de não valer para o processo.
Assim, também devem ser analisado os autos do inquérito como forma de perceber se a delação está em consonância com o que foi investigado.
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espero ter ajudado!
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