Direito, perguntado por naryanna7720, 1 ano atrás

(OAB) Raul ajuizou ação de indenização por danos materiais, pelo rito ordinário, em face de Sérgio, pretendendo ressarcir-se dos prejuízos suportados com o conserto de seu táxi, decorrentes de uma colisão no trânsito causada por imprudência do réu. O pedido foi julgado procedente, mas a determinação do valor exato da condenação dependia de apuração do quantum debeatur, relativo às consequências do ato ilícito. Diante da atual sistemática do Código de Processo Civil, é correto afirmar que a liquidação de sentença, na hipótese:

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Respondido por gustavolima01
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Essa pergunta está desatualizada, no codigo de processo Civil vigente não há mais a divisão de rito ordinário e sumário, e no que tange ao quantum debeatur é o quanto devido, ou seja a liquidação da sentença é a fase em que vão ser calculados todos os sofridos a serem ressarcidos diante da sentença favorável, englobando danos materiais emergentes ou seja aquele dano de imediato da batida, o conserto do carro,procedimentos médicos necessários, cirurgias, os lucros cessantes que se referem ao tempo em que o taxista ficou sem auferir lucro devido ao tempo em que ficou sem o táxi e se recuperando de eventuais machucados e por último os danos morais, que se referem a integridade da pessoa do taxista, fixados pelo juízo levando em consideração se há eventuais sequelas permanentes.

Respondido por kinnvc2
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Resposta:

A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso

Explicação:

Corrigido pelo AVA

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