Direito, perguntado por anagessycaed, 1 ano atrás

O tipo penal denominado “Sedução” era previsto no art. 217 do CP:

Art. 217, CP: Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.

Reclusão de dois a quatro anos.

Considerando que a Lei n° 11.106/2005 revogou o aludido artigo 217 do CP, assinale o princípio penal determinante para a revogação deste dispositivo:

Soluções para a tarefa

Respondido por marcianoborges
177

Resposta: b

Explicação: fragmentariedade

Respondido por lirianesf
43

O crime de Sedução previsto no art. 17 do CP violava o Princípio Penal da Taxatividade, uma vez que era de difícil configuração, pois os elementos do tipo penal eram carregados de subjetividade, baseado meramente em valores culturais e morais. A vítima deveria ser uma virgem inexperiente, ou que depositasse justificável confiança no agente.

Violava também o Princípio da Exclusiva Proteção aos Bens Jurídicos. Por intermédio desse princípio, entende-se que o Direito Penal deve tutelar apenas bens jurídicos fundamentais, reconhecidos na Constituição Federal, não incluindo os valores puramente morais, religiosos, éticos ou ideológicos. Assim, o crime de sedução ao prever que a mulher vítima deveria ser virgem protegia a virgindade, que não é um bem jurídico tutelado pela Constituição, e, portanto, não precisa de proteção penal.

Em relação aos Princípios Gerais do Direito, o referido crime não estava adequado à Constituição pois feria o Princípio da Igualdade e não discriminação.

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