O tipo é oriundo do tatbestand previsto no art. 59 do CP alemão de 1871, corresponde também a fattispecie ou simplesmente o fatto do direito penal italiano, conforme assevera Sheila Selim. (LEITE, Gisele, Recanto das Letras, 18 jul 2009).
Soluções para a tarefa
A questão está incompleta, seguem abaixo as alternativas:
A. Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal, é a descrição concreta da conduta proibida.
B. Tipo é o comportamento humano contrário a ordem jurídica que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados sem que haja excludentes para este comportamento.
C. Tipo é a contrariedade da conduta com a norma incriminadora, é um fato ilícito não aceito pelo ordenamento.
D. Podemos dizer que uma conduta pode ser ilícita sem ser típica, porém nunca será típica sem ser ilícita.
E. A tipicidade é a reprovação dada pelo ordenamento e pela sociedade à conduta do agente infrator, o que se analisa é se o autor receberá uma sanção pelo fato culpável e ilícito praticado
A alternativa correta é a E.
A tipicidade é uma das características indispensáveis do crime. Não pode existir fato punível sem anterior cominação legal, sendo necessária sua descrição no ordenamento jurídico.
Para um fato constituir um crime, conforme a teoria tripartida, deve ser fato típico, ilícito e culpável. Essas características trazem a descrição se o autor será punido ou não. Faltando qualquer dessas características, não há de se falar em crime.