O texto refere-se à discriminação no Código Civil. De que tipo?
O Código Civil de 1916, que entrou em vigor no dia 1o de janeiro de 1917,
privilegiou claramente o masculino, como era uso ao seu tempo. O pai era o
chefe da sociedade conjugal, a mulher casada era relativamente incapaz, a
gerência e a administração dos bens eram do marido e havia longuíssima
enumeração dos requisitos do dote, constituído pela noiva, por seus pais ou por
estranhos, a ser administrado exclusivamente pelo marido. O dote poderia
compreender todos os bens da noiva na data do casamento e os que ela, no
futuro, viesse a adquirir. (...)
Algumas discriminações foram desaparecendo ao longo do tempo, como
aconteceu com a chefia absoluta da sociedade conjugal, extinta em 1962. As
discriminações sociais resistiram muito para desaparecer. A mulher preferia
suportar os defeitos do esposo a deixá-lo, pois era ela quem quase sempre
pagava pelo peso social de ser, como se dizia, “largada do marido”.
O preconceito, porém, não terminava aí. A palavra homem foi tomada na
lei brasileira durante grande parte do século 20 como significando a pessoa titular
de direitos, enfim, o ser humano. A rigor, continuará a existir até o fim deste ano,
quando terminará a vigência do código de 1916, cujo artigo 2 diz: “Todo homem
é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.” (...)
As mudanças que começarão a viger em 1o de janeiro próximo eliminaram
expressões impróprias e discriminadoras. Assim, o artigo 1o passará a dizer que
“toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O critério para a
capacidade civil é o mesmo para homens e mulheres. (...)
O novo artigo 1565 dirá tudo a respeito da igualdade no casamento. O
homem e a mulher serão “consortes, companheiros e responsáveis pelos
encargos da família”. Nem mesmo substituirá a tradicionalíssima imposição de a
mulher adotar o nome de família do marido ou, no máximo, manter o nome de
solteira. A contar do ano que vem, qualquer dos noivos, querendo, poderá
acrescer o sobrenome do outro ao seu. Seja o dele, seja o dela.
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Analisando o texto apresentado pela questão, que fala sobre o Código Civil de 1916, vemos os seguintes casos considerados legalmente como discriminação:
- Discriminação por sexo: Isso pode ser visto logo no começo do texto, onde o texto classifica as funções e papeis sociais da figura feminina e da figura masculina.
- Discriminação Limitativa: Pois demonstra a figura feminina como "incapaz" como é relatado no segundo parágrafo do texto. Limitando as atividades e capacidades mentais da mulher para exercercer determinados trabalhos.
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