O terrorismo, em virtude de sua gravidade e de sua alta lesividade, é considerado pela Constituição como crime inaançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5o, XLIII). De outro lado, o artigo 37, § 6o, da Constituição estabelece a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes. Em determinado caso, um servidor público é investigado por ter, em contato com outros indivíduos, cometido ato de terrorismo, detonando explosivo em imóvel particular de grande circulação, e, por isso, causado lesão a pessoas e danicado bens. A alegada ação ilícita teria sido praticada no horário de expediente do servidor, que teria utilizado, como meio de facilitação do seu acesso ao local alvo do atentado, sua identidade funcional. Nessa hipótese:
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o fato de o agente do suposto crime ser servidor público, agindo em horário do expediente, não é elemento suficiente por si para gerar a responsabilidade do Estado.
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Sobre o texto do enunciado da questão que trata sobre os diversos aspectos relacionado a responsabilização dos agentes em determinados fatores, temos que a resposta certa é a:
o fato de o agente do suposto crime ser servidor público, agindo em horário do expediente, não é elemento suficiente por si para gerar a responsabilidade do Estado.
Isso porque o Estado é o principal responsável pelos que os servidores públicos sob sua jurisdição fazem.
Nesse aspecto, é importante notar que um rol de aspectos deverão ser seguidos para a responsabilidade ocorra.
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