O tema proposto para esse debate é: Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sabemos que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto através do qual o juiz deixa de levar em conta a separação/autonomia patrimonial existente entre sociedade e sócio(s) com o fim de responsabilizar este(s) por dívidas daquela. Deve ser excepcional e os requisitos estão contidos no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Pergunta-se: nosso ordenamento jurídico permite a desconsideração inversa da personalidade jurídica? O que é a desconsideração inversa da personalidade jurídica e quais seus requisitos? Orientações: 1.As contribuições devem ser escritas com suas palavras, ou seja, realize reflexões e leituras sobre o que está sendo abordado e escreva sobre o que você entendeu e analisou da proposta. 2.As suas respostas devem ser bem fundamentadas e relevantes, não apenas “concordo” ou “discordo”.
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Para ser realizado o debate sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve ser considerado o seguinte:
- Sim, há a possibilidade de haver a desconsideração inversa da personalidade jurídica, já reconhecida legalmente por alterações no Código Processual Civil e no Código Civil.
- Este instituto trata do alcance dos bens da empresa, a título de responsabilização por dívidas de seus sócios.
- Possui como requisitos o abuso da personalidade jurídica e caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre bens dos sócios e da empresa.
Qual é a base legal e jurisprudencial para aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica?
Dentro do Código Civil, temos atualmente no § 3º, adicionado no ano de 2019, do artigo 50, a consideração de que a desconsideração pode ser aplicada de maneira inversa, ou seja, dos sócios para a empresa.
Já no Código Processual Civil, esta previsão se encontra no § 2º, do artigo 133.
Temos também entendimentos referenciais para a jurisprudência e doutrina brasileira, a partir dos Enunciados 283 e 285, da Jornada de Direito Civil, esclarecendo o cabimento da desconsideração inversa.
Para ver uma questão sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica:
https://brainly.com.br/tarefa/23917048
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Anexos:
eilvanacatherine12:
Olá, boa tarde! Poderia me ajudar nesta atividade https://brainly.com.br/tarefa/54117661
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