Física, perguntado por KaylaScofield9515, 9 meses atrás

O Supermercado Vende Bem propõe uma ação para anular uma cobrança de ICMS que desconsiderava créditos de ICMS decorrentes do consumo de energia elétrica que, segundo o contribuinte, a energia elétrica utilizada para a comercialização de seus produtos não podia ser confundida com aquela utilizada para o uso ou consumo, pois a energia elétrica utilizada nas áreas comerciais (dentro dos supermercados) seria indispensável ao desempenho das atividades do estabelecimento, tais como na conservação de produtos congelados e refrigerados, na fabricação de pães e biscoitos, sendo posta em uso para proveito dos consumidores finais que não podem comprar às escuras. Neste sentido, como deve se manifestar o tribunal?

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Respondido por DouglasOJ
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Resposta:

A lei complementar 87/96 em sya redação original autorizava o aproveitamento de crédito de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, prestigiando o princípio da não cumulatividade. Porém, a lei complementar 102/2000, 114/2002 e 122/06 alterou a lei complementar em comento, a partir do qual não é mais possível o creditamento do ICMS em questão.

Explicação:

O contribuinte não possui direito de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) quando este for pago em razão de operações de consumo de energia elétrica ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo no período em que esteve vigente o Convênio ICMS 66/88, antes, portanto, da Lei Complementar n. 87/96. Este foi mais um entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial da rede de supermercados Carrefour Comércio e Industria Ltda. pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672/08).

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