“O suicídio é um crime (assassínio) [...]. Aniquilar o sujeito da moralidade na própria
pessoa é erradicar a existência da moralidade mesma do mundo, o máximo possível,
ainda que a moralidade seja um fim em si mesma. Consequentemente, dispor de si
mesmo como um mero meio para algum fim discricionário é rebaixar a humanidade na
própria pessoa (homo noumenon), à qual o ser humano (homo phaenomenon) foi,
todavia, confiado para preservação” (KANT, Immanuel, a Metafísica dos Costumes).
A lei penal brasileira tipifica a conduta de terceiro que induz, instiga ou auxilia alguém a
suicidar-se, conforme prevê o art.122, do Código Penal, todavia, caso o suicida
sobreviva, não incidirá a ele qualquer sanção penal. Tal medida de política criminal tem
por fundamento o princípio:
a) Da lesividade.
b) Da legalidade.
c) Da intranscendência.
d) Da Humanidade.
e) Da Alteridade.
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Intranscendência, pois o termo jurídico que designa que somente a pessoa que fez parte de um crime pode figurar em uma ação penal.
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Letra C.
Trata-se do Princípio da Intranscendência.
Porque, de acordo com este princípio, somente a pessoa que cometer um determinado crime poderá responder por ele. A fundamentação legal pode ser encontrada no Art. 5º, XLV da Constituição Federal (1988).
Dessa forma, podemos observar que o suicídio mal sucedido não é capaz de incriminar uma pessoa contra ela mesma. Por fim, é importante considerar que o suicídio é uma prática que extingue a pessoa natural.
Mantenha-se firme na luta!
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